DECRETO Nº 440, DE 15 DE JUNHO DE 2023

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso III, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município – LOM;

 

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu inciso LXXIX do artigo 5º, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), na Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet (MCI), e na Lei Federal nº 12.527, 28 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover harmonia entre as normas da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei de Acesso à Informação, a fim de garantir proteção concomitante aos direitos fundamentais de autodeterminação informativa e de acesso à informação;

 

CONSIDERANDO o volume de dados pessoais tratados pelo Poder Executivo Municipal, essenciais para a execução das políticas públicas;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados estabelece que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Decreta:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Guarapari, estabelecendo diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

 

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente a saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

 

III - Dado pessoal de vulneráveis: dado pessoal de crianças e adolescentes que deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da Lei Geral da Proteção de Dados e do Estatuto da Criança e Adolescente;

 

IV - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

 

V - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

 

VI - Titular: pessoa natural a quem se refere os dados pessoais que são objeto de tratamento;

 

VII - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

 

VIII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

 

IX - Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

 

X - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados: pessoas (titular e suplente) indicadas pelos órgãos e entidades municipais para realizar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;

 

XI - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD): comissão formada por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;

 

XII - Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município abrangidos por este Decreto, seja pela sua aplicabilidade compulsória ou facultativa;

 

XIII - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;

 

XIV - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

XV - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

 

XVI - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

 

XVII - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;

 

XVIII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

 

XIX - Autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional.

 

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

 

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

 

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

 

III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

 

V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

 

VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

 

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

 

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

 

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

 

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e/ou entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

 

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

 

II - a análise de risco;

 

III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 19 deste Decreto;

 

IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário.

 

Parágrafo único. Para fins do inciso III deste artigo, os órgãos e/ou entidades devem observar as normas específicas ou diretrizes elaboradas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados, após deliberação favorável da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).

 

Art. 5º A regulamentação das normas específicas, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Guarapari serão detalhadas por Norma Técnica a ser elaborada pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados e publicada após análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD).

 

Art. 6º Constarão nas Normas Técnicas as regras específicas para a realização do tratamento e proteção de dados, e seus procedimentos operacionais no Município de Guarapari/ES.

 

§ 1º Cada Norma Técnica publicada será identificada por número sequencial em relação à norma anterior, iniciando em um, acrescido do ano de publicação da norma. Ex.: Norma Técnica LGPD 001/2020; Norma Técnica LGPD 002/2021.

 

§ 2º Toda Norma Técnica emitida deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo e no site do Município e revogará automaticamente a norma anterior, quando regulamentar o mesmo assunto.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 7º A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município conterá indicação de:

 

I - Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo (Titular e Suplente);

 

II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados (titular e suplente) indicados formalmente pelas Secretarias Municipais e órgãos correlatos;

 

III - Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPDP) composta por representantes, titulares e suplentes, designados formalmente por ato do Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:

 

a) Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD, sendo 01 (um) representante do setor de Tecnologia da Informação;

 

b) Procuradoria Geral do Município - PGM;

 

c) Controladoria Geral do Município - CGM;

 

d) Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

 

e) Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

 

f) Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;

 

g) Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.

 

Art. 8º A função de titular de Encarregado Geral de Proteção de Dados, deverá ser ocupada exclusivamente por servidor com formação em nível superior.

 

Art. 9º Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho da função previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste Decreto:

 

I - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

 

II - elaborar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica, bem como os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Guarapari;

 

III - elaborar o Plano de Adequação para guiar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta na adequação à LGPD;

 

IV - elaborar, quando necessário, o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

 

V - encaminhar a Norma Técnica referida no inciso II deste artigo para análise e aprovação da Comissão Permanente Municipal de Proteção de Dados (CPMPD);

 

VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que for solicitado ou houver previsão em Lei;

 

VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, sempre que for solicitado ou houver previsão em Lei;

 

VIII - encaminhar orientações e diretrizes aos servidores e respectivos titulares dos órgãos a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, nos prazos eventualmente por ele consignados.

 

Parágrafo único. O Encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709 de 2018, e com a Lei Federal nº 12.527 de 2011.

 

Art. 10. Compete aos Encarregados Setoriais:

 

I - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados, com base no Protocolo de Adequação elaborado pelo Encarregado - Geral de Proteção de Dados do Município, observado o constante em Norma Técnica específica;

 

II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo.

 

Art. 11. Compete à Comissão Municipal:

 

I - oferecer subsídios necessários e deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos Planos de Adequação, nos termos do parágrafo único do art. 4º e art. 5º deste Decreto;

 

II - analisar e aprovar a Norma Técnica contendo a regulamentação específica e os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Guarapari/ES, elaborada e encaminhada pelo Encarregado-Geral;

 

III - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como sobre o presente Decreto e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados;

 

IV - orientar as Secretarias na implantação dos respectivos Planos de Adequação;

 

V - promover entre os servidores públicos do Município a cultura da segurança da informação e boas práticas no tratamento dos dados pessoais executados pela Municipalidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DA RESPONSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

 

Art. 12. Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:

 

I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do inciso III, art. 4º deste Decreto.

 

CAPÍTULO V

 

DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 13. O Município de Guarapari fica definido como Controlador do tratamento de dados pessoais referente à Administração Pública Direta.

 

Art. 14. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizam, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

 

Art. 15. O operador deverá realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

 

Art. 16. O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal deve:

 

I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

 

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

 

Art. 17. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal somente poderão efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados, em todos os casos, os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

Art. 18. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

 

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

 

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada, bem como, as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção de dados garantido pelo órgão municipal.

 

Art. 19. Os órgãos da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

 

I - o encarregado da proteção de dados informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente, sempre que for solicitado ou houver previsão em Lei;

 

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

 

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso II, art. 16 deste Decreto;

 

c) nas hipóteses previstas no art. 17 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e os órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

 

Art. 20. Os Planos de Adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

 

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na internet, bem como no Portal de Transparência;

 

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º e do art. 27 , parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

 

III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas a execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A não observância das normas e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município de Guarapari, além das cabíveis na esfera cível e penal, caso aplicáveis.

 

Art. 22. A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e de seu suplente referida no inciso I do caput do artigo 13 deste decreto será feita em até 15 dias contados da sua publicação.

 

Art. 23. Os casos Omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e os regulamentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente Decreto.

 

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 15 de junho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.