DECRETO Nº 725, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023
ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E ADOTA NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, da Lei Orgânica do Município – LOM, e atendendo as disposições estatuídas nos artigos 196, 197, 198, 352, 353, 354, 363 e 372 da Lei Complementar nº 008/2007 de 27 de dezembro de 2007 – Código Tributário Municipal; Decreta:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública para o exercício de 2024 será pago em cota única ou em até 08 (oito) parcelas nos prazos de vencimento abaixo:
I - cota única: com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 31 de janeiro de 2024;
II - cota única: com redução de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 29 de fevereiro de 2024;
III - cota única: no valor integral do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 28 de março de 2024.
Art. 2º As 08 (oito) parcelas mencionadas no “caput” deste artigo terão seus vencimentos nos seguintes prazos:
1ª parcela | 28 de março de 2024 |
2ª parcela | 30 de abril de 2024 |
3ª parcela | 31 de maio de 2024 |
4ª parcela | 28 de junho de 2024 |
5ª parcela | 31 de julho de 2024 |
6ª parcela | 30 de agosto de 2024 |
7ª parcela | 30 de setembro de 2024 |
8ª parcela | 31 de outubro de 2024 |
Art. 3º Os tributos não pagos no vencimento, espontâneos ou inscritos em Dívida Ativa, implica ao devedor os acréscimos moratórios, apurados consoante ao que dispõe a Lei Complementar nº 008/2007.
Art. 4º O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU terá como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, com as alíquotas fixadas pela Lei Complementar nº 029/2011 e nº 063/2014.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e os demais tributos municipais serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês de setembro de 2023 no percentual de 3,52%.
Art. 5º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser pago, respeitadas as seguintes datas:
I - o de lançamento por homologação:
a) até o dia 10 do mês seguinte ao que o imposto foi gerado;
II - o fixo:
a) até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Art. 6º A Taxa de Localização e Fiscalização – TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR e as Taxas de Outorga de Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, as Taxas de Vigilância Sanitária devem obrigatoriamente ser requerida a sua renovação até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Art. 7º O valor do Índice de Referência do Município de Guarapari – IRMG, a viger no exercício de 2024 é de R$ 5,3298 (Cinco reais, três mil duzentos e noventa e oito milésimos de centavos), corrigido de acordo com a Lei Complementar nº 008/2007.
Art. 8º O valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari – UFMG, a viger no exercício de 2024 é de R$ 97,5598 (Noventa e sete reais, cinco mil quinhentos e noventa e oito milésimos de centavos), corrigido de acordo com a Lei Complementar nº 008/2007.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 17 de novembro de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.