DECRETO Nº 725, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023

 

ESTABELECE O CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E ADOTA NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, da Lei Orgânica do Município – LOM, e atendendo as disposições estatuídas nos artigos 196, 197, 198, 352, 353, 354, 363 e 372 da Lei Complementar nº 008/2007 de 27 de dezembro de 2007 – Código Tributário Municipal; Decreta:

 

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública para o exercício de 2024 será pago em cota única ou em até 08 (oito) parcelas nos prazos de vencimento abaixo:

 

I - cota única: com redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 31 de janeiro de 2024;

 

II - cota única: com redução de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 29 de fevereiro de 2024;

 

III - cota única: no valor integral do IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação pública expressos em reais, caso o pagamento ocorra até o dia 28 de março de 2024.

 

Art. 2º As 08 (oito) parcelas mencionadas no “caput” deste artigo terão seus vencimentos nos seguintes prazos:

 

1ª parcela

28 de março de 2024

2ª parcela

30 de abril de 2024

3ª parcela

31 de maio de 2024

4ª parcela

28 de junho de 2024

5ª parcela

31 de julho de 2024

6ª parcela

30 de agosto de 2024

7ª parcela

30 de setembro de 2024

8ª parcela

31 de outubro de 2024

 

Art. 3º Os tributos não pagos no vencimento, espontâneos ou inscritos em Dívida Ativa, implica ao devedor os acréscimos moratórios, apurados consoante ao que dispõe a Lei Complementar nº 008/2007.

 

Art. 4º O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU terá como base de cálculo a Planta Genérica de Valores Imobiliários – PGV, com as alíquotas fixadas pela Lei Complementar nº 029/2011 e nº 063/2014.

 

Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e os demais tributos municipais serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês de setembro de 2023 no percentual de 3,52%.

 

Art. 5º O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser pago, respeitadas as seguintes datas:

 

I - o de lançamento por homologação:

 

a) até o dia 10 do mês seguinte ao que o imposto foi gerado;

 

II - o fixo:

 

a) até o dia 29 de fevereiro de 2024.

 

Art. 6º A Taxa de Localização e Fiscalização – TLF e Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR e as Taxas de Outorga de Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros, as Taxas de Vigilância Sanitária devem obrigatoriamente ser requerida a sua renovação até o dia 29 de fevereiro de 2024.

 

Art. 7º O valor do Índice de Referência do Município de Guarapari – IRMG, a viger no exercício de 2024 é de R$ 5,3298 (Cinco reais, três mil duzentos e noventa e oito milésimos de centavos), corrigido de acordo com a Lei Complementar nº 008/2007.

 

Art. 8º O valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari – UFMG, a viger no exercício de 2024 é de R$ 97,5598 (Noventa e sete reais, cinco mil quinhentos e noventa e oito milésimos de centavos), corrigido de acordo com a Lei Complementar nº 008/2007.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 17 de novembro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.