DECRETO Nº 720, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA O LICENCIAMENTO DE FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES E MISTAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso III, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município – LOM;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 093/2017 que institui o Código de edificações no artigo 28: “A Licença para Pequenas Obras consiste em documento autorizativo expedido pelo Município quando do requerimento de instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e reformas sem acréscimo de área”;
CONSIDERANDO que a Varanda é a parte da edificação, limitada pelo piso, teto e pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior podendo estar ou não em balanço e apresentando guarda corpo de proteção; Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto as condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares e mistas, previsto na Lei Complementar nº 093/2017 nos artigos 194 e 199.
Art. 2º O fechamento de varandas das edificações residenciais multifamiliares e mistas deverá atender as seguintes condições:
I - deverá ser utilizado sistema retrátil de fechamento em vidro ou material incolor e translúcido de qualidade equivalente, que permita a abertura total da varanda prevista no projeto originalmente aprovado;
II - a varanda não poderá ser dividida em compartimentos por alvenaria ou outro elemento construtivo, que descaracterize sua área original, nem será permitida a sua incorporação aos compartimentos internos da edificação;
III - o nível do piso da varanda deverá ser mantido conforme o projeto originalmente aprovado não podendo ser alterado para ficar no mesmo nível de piso dos compartimentos voltados para a varanda.
Parágrafo único. O fechamento das varandas será feito exclusivamente por sistema retrátil, instalado de forma que não interfira na composição arquitetônica da fachada, não sendo admitida a colocação de janelas ou outros tipos de esquadrias.
Art. 3º São requisitos para o licenciamento de fechamento de varandas:
I - declaração de profissional habilitado de que estão atendidas as normas técnicas de segurança vigentes;
II - autorização do condomínio.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 14 de novembro de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.