DECRETO Nº 709, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso III, da Lei Orgânica do Município – LOM;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 148/2023;

 

CONSIDERANDO o teor do procedimento administrativo nº 16.872/2023; Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei Complementar nº 148/2023 que institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, em regime especial de consolidação dos débitos fiscais, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos originário do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN , a exceção do retido, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, créditos originados de auto de infração, Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante, Taxa de Fiscalização Anual de Regularidade – TFAR, Taxa de Inspeção Sanitária e ressarcimento de valores decorrentes de Decisão Administrativa ou Judicial oriundas de Órgãos de Controle Interno ou Externo, em razão dos fatos geradores ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS poderão fazer-se representar por procurador, desde que conste, na procuração, poderes especiais para firmar parcelamento nos moldes da Lei Complementar nº 148/2023.

 

Art. 3º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.

 

Art. 4º Os créditos Ajuizados serão objeto de procedimento específico estabelecido pela Procuradoria Geral do Município – PGM, junto ao Poder Judiciário, e os Créditos não ajuizados pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA.

 

Parágrafo único. As conciliações judiciais, ficarão a cargo exclusivo da Procuradoria Geral do Município, ficando obrigatório o acionamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, sobre a forma de quitação dos débitos, para efeitos de lançamentos, baixas e controle da receita.

 

Art. 5º Os parcelamentos correntes autorizados por lei anterior, permanecem em vigor de acordo com as regras que os estabeleceram, sendo permitido ao contribuinte optar pela readequação às disposições da Lei Complementar nº 148/2023.

 

Art. 6º O contribuinte, para usufruir dos benefícios do programa, deverá formalizar sua opção no período de 13 de novembro de 2023 a 27 de dezembro de 2023, obedecidos os requisitos do § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 148/2023.

 

Art. 7º O Termo de opção do REFIS, quando se tratar de parcelamento de débitos, consta do anexo I, em se tratando de pessoa física, e anexo II, para pessoa jurídica.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 13 de novembro de 2023.

 

Guarapari/ES, 09 de novembro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO – REFIS

Lei Complementar nº 148/2023

 

Eu, ___________________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº_______________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________, residente e domiciliado(a) na ______________________________________________________________, Bairro ________________________, Cidade ________________________, Estado _________________________, venho por meio deste, requerer a inclusão dos débitos relativos à inscrição municipal no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, nos termos da Lei Complementar nº 148/2023, e declaro estar ciente das normas e condições impostas pela referida legislação e de que o pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial.

 

Guarapari/ES, ________ de ___________________ de 2023.

 

___________________________________________

Requerente

 

Telefone(s) contato: (___) ______________ / (___) ______________

 

ANEXO II

TERMO DE OPÇÃO – REFIS

Lei Complementar nº 148/2023

 

A empresa ________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ____________________________, situada na ________________________________________________________________, Bairro ______________________________________, Cidade ________________________, Estado _________________________, representada legalmente pelo(a) Sr.(a) ____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº____________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ____________________              , residente e domiciliado(a) na ________________________________________________________________, Bairro ________________________, Cidade ________________________, Estado _________________________, vem por meio deste, requerer a inclusão dos débitos relativos à inscrição municipal no Programa de Recuperação Fiscal – Refis, nos termos da Lei Complementar nº 148/2023, e declaro estar ciente das normas e condições impostas pela referida legislação e de que o pedido importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão extrajudicial.

 

Guarapari/ES, ________ de ___________________ de 2023.

 

___________________________________________

Requerente

 

Telefone(s) contato: (___) ______________ / (___)______________