DECRETO Nº 667, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

 

INSTITUI A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA E COMPLIANCE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no Art. 88 da Lei Orgânica Municipal – LOM; Decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito do Poder Executivo do Município de Guarapari.

 

Art. 2º Para os efeitos desta política considera-se:

 

I - governança pública – conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle voltadas para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução e geração de resultados nas políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

 

II - compliance público – alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;

 

III - valor público – produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelo órgão ou entidade que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

 

IV - alta administração – ocupantes de cargos de natureza política (CNP), Secretários, Secretários Adjuntos e cargos a estes equivalentes na Administração Indireta do Poder Executivo Municipal;

 

V - gestão de riscos – processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar o órgão ou a entidade, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

 

VI - Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) – indicador baseado em metodologia desenvolvida pelo Tribunal de Contas da União que mensura a capacidade de o órgão ou entidade implementar boas práticas de Governança pública;

 

VII - nível de serviço comparado – medida geral de avaliação baseada em metodologia desenvolvida pela pesquisa da Universidade de Brasília voltada a subsidiar o processo decisório baseado em evidências auditáveis, permitindo a avaliação e comparação das atividades da estrutura da entidade e possibilitando a comparação da estrutura entre entidades;

 

VIII - evidência – elemento estrutural para a realização de auditoria da Governança e gestão sendo definida como uma informação que comunica e pactua por meio dos atributos de avaliação e comparação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 3º São princípios da Governança Pública:

 

I - capacidade de resposta;

 

II - integridade;

 

III - confiabilidade;

 

IV - melhoria regulatória;

 

V - transparência; e

 

VI - prestação de contas e responsabilidade.

 

Art. 4º São diretrizes da Governança pública:

 

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, propondo soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

 

II - promover a desburocratização, a racionalização administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, conforme orientações do órgão central de planejamento;

 

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas públicas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

 

IV - promover a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

 

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as competências dos órgãos e entidades;

 

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção e correção antes de processos sancionadores;

 

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios;

 

VIII - avaliar a conformidade da execução das políticas públicas com as diretrizes de planejamento estratégico;

 

IX - manter processo decisório orientado pelas evidências baseado no nível de serviço comparado, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

 

X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

 

XI - promover a participação social por meio de comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados do órgão ou entidade, de maneira a fortalecer e garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; e

 

XII - promover a tomada de decisão levando em consideração a avaliação dos ambientes interno e externo do órgão ou entidade e dos diferentes interesses da sociedade.

 

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Art. 5º São mecanismos para o exercício da Governança pública:

 

I - liderança – conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, tais como integridade, competência, responsabilidade e motivação, exercido nos principais cargos de órgãos ou entidades, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa Governança;

 

II - estratégia – definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre os órgãos e entidades e as partes interessadas, de maneira que os serviços e produtos de responsabilidade do órgão ou entidade alcancem o resultado pretendido; e

 

III - controle – processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades do órgão ou entidade, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

 

Art. 6º Compete à alta administração implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de Governança compreendendo, no mínimo:

 

I - formas de acompanhamento de resultados, inclusive por meio do Índice Integrado de Governança e Gestão Públicas (IGG) e do Nível de Serviço Comparado;

 

II - soluções para melhoria do desempenho do órgão ou entidade;

 

III - mecanismos institucionais para mapeamento de processos;

 

IV - instrumentos de promoção do processo decisório com base em evidências; e

 

V - elaboração e implementação de planejamento estratégico do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA PÚBLICA

 

Seção I

Da Governança Pública em Órgãos e Entidades

 

Art. 7º Compete aos órgãos e às entidades integrantes do Poder Executivo Municipal:

 

I - executar a Política de Governança Pública e Compliance, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes, e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do Conselho de Governança Pública – CGov; e

 

II - encaminhar ao CGov propostas relacionadas às competências previstas no artigo 10, com a justificativa da proposição e a minuta da resolução pertinente, se for o caso.

 

Seção II

Do Conselho de Governança Pública

 

Art. 8º Fica instituído o Conselho de Governança Pública – CGov com a finalidade de assessorar o Prefeito na condução da Política de Governança Pública e Compliance do Poder Executivo do município.

 

Art. 9º O CGov é composto pelos seguintes membros titulares permanentes:

 

I - Controladoria Interna do Município;

 

II - Secretário Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos;

 

III - Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 1º Cada membro titular deve indicar seu substituto para suas ausências e impedimentos.

 

§ 2º Na primeira reunião do CGov será definido seu coordenador.

 

§ 3º O CGov deve deliberar em reunião, mediante convocação de seu coordenador.

 

§ 4º A critério do CGov, representantes de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e de outras entidades, podem ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 10. Compete ao CGov:

 

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de Governança pública estabelecidos;

 

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de Governança pública estabelecidos;

 

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e aprimorar a coordenação de programas e da Política de Governança Pública e Compliance;

 

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de Governança no âmbito do Poder Executivo Municipal;

 

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

 

VI - publicar suas atas e relatórios em sítio eletrônico do Poder Executivo Municipal; e

 

VII - contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal, sobre:

 

a) transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

 

b) integridade e responsabilidade corporativa;

 

c) prevenção e enfrentamento da corrupção;

 

d) estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos; e

 

e) orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

 

VIII - apresentar medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas;

 

IX - sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, monitoramento e avaliação de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias estabelecidas;

 

X - monitorar os projetos prioritários de Governo;

 

XI - constituir, se necessário, colegiado temático para implementar, promover, executar e avaliar políticas ou programas de Governança relativos a temas específi cos; e

 

XII - acompanhar o cumprimento da Política de Governança Pública e Compliance estabelecida.

 

Art. 11. O CGov pode constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.

 

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CGov.

 

§ 2º O CGov deve definir, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 12. Compete ao Gabinete do Prefeito prestar o apoio técnico e administrativo ao CGov, devendo:

 

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CGov as propostas destinadas ao Conselho;

 

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGov;

 

II - comunicar aos membros do CGov data, hora e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, que podem ser presenciais ou realizadas por meio eletrônico;

 

IV - disponibilizar as atas e as resoluções do CGov em sítio eletrônico da Prefeitura;

 

V - apoiar o CGov no monitoramento das políticas públicas e metas prioritárias estabelecidas pelo Prefeito; e

 

VI - estabelecer rotinas de fornecimento regular de informações sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal em relação às prioridades definidas pelo CGov e promover a análise dessas informações com vistas a:

 

a) identificar necessidade de ajustes, quando os resultados previstos não forem atingidos; e

 

b) propor ao CGov a realização de reuniões de acompanhamento dos problemas não solucionados.

 

Seção III

Dos Comitês Internos de Governança Pública

 

Art. 13. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal, por ato do Prefeito Municipal, devem, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta política, instituir Comitê Interno de Governança Pública – CIG.

 

§ 1º O objetivo dos Comitês Internos de Governança Pública é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de Governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo CGov.

 

§ 2º Fica instituído os Comitês Internos de Governança Pública da Secretaria de Saúde e o da Secretaria de Educação.

 

Art. 14. São competências dos Comitês Internos de Governança Pública:

 

I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da Governança previstos nesta política;

 

II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

 

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores e medidas;

 

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

 

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

 

III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de Governança pública definidos pelo CGov;

 

IV - apoiar e incentivar políticas transversais de governo; e

 

V - promover a implantação de metodologia de Gestão de Riscos.

 

Art. 15. Os Comitês Internos de Governança Pública são compostos, no mínimo, por:

 

I - Secretário Municipal na qualidade de coordenador;

 

II - Secretários Adjuntos; e

 

III - outros servidores, se designados.

 

Art. 16. Os Comitês Internos de Governança Pública devem divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GESTÃO DE RISCOS

 

Art. 17. Cabe à alta administração instituir, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos do órgão ou entidade no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

 

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

 

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis do órgão ou entidade, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

 

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

 

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e Governança.

 

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 18. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal estão autorizados, observadas as restrições legais de acesso à informação, conceder acesso a suas bases de dados e informações para utilização no trabalho do Conselho de Governança Pública – CGov.

 

CAPÍTULO VII

DO COMPLIANCE PÚBLICO

 

Art. 19. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem atuar alinhados aos padrões de compliance e probidade na gestão pública, estruturando controles internos baseados na gestão de riscos e garantindo a prestação de serviços públicos de qualidade.

 

Art. 20. O CGov deve auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no aperfeiçoamento de políticas e procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade, podendo:

 

I - formular, incentivar e implementar políticas e programas para o incremento de processos decisórios governamentais, para o desenvolvimento de mecanismos de integridade e prevenção à corrupção nos órgãos e entidades;

 

II - treinar periodicamente a alta administração dos órgãos e entidades em temas afetos à ética e integridade, auxiliando-os na coordenação e monitoramento de ações de prevenção à corrupção;

 

III - apoiar a avaliação de riscos à integridade institucional, observando padrões nacionais e internacionais;

 

IV - propor inovações em gestão pública e cultura organizacional para o planejamento, execução e monitoramento de atividades e para a definição de escopo, natureza, período e extensão dos procedimentos de prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

V - promover o reconhecimento público de pessoas que tenham se destacado em iniciativas relacionadas a ética e boas práticas de gestão;

 

VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas de prevenção à corrupção, promoção da integridade e conduta ética;

 

VII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção à corrupção e promoção da integridade;

 

VIII - apoiar e orientar as secretarias e demais órgãos na implementação de procedimentos de prevenção à corrupção, promoção da integridade, da ética e da transparência ativa;

 

IX - promover parcerias com empresas fornecedoras de órgãos e entidades do Município para fomentar a construção e efetiva implementação de programas de prevenção à corrupção.

 

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal devem instituir programa de integridade com o objetivo de adotar medidas destinadas à prevenção, à detecção e à punição de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

 

I - comprometimento e apoio permanente da alta administração;

 

II - definição de unidade responsável pela implementação e acompanhamento do programa no órgão ou entidade, sem prejuízo das demais atividades nela exercidas;

 

III - identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade sob orientação da Controladoria Geral do Município;

 

IV - promoção de treinamentos e eventos que disseminem, incentivem e reconheçam boas práticas na gestão pública; e

 

V - monitoramento contínuo do programa de integridade.

 

Parágrafo único. A instituição de programas de integridade, de que trata o caput, deve ser realizada sob coordenação da Controladoria Geral do Município.

 

Art. 22. O poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta política, e mediante consulta ao CGov, deve estabelecer prazos e procedimentos necessários a conformação, execução e monitoramento de programas de integridade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O CGov pode editar atos complementares e estabelecer procedimentos para conformação, execução e monitoramento de processos de Governança pública e compliance, observado o disposto nesta política.

 

Art. 24. A participação no CGov, CIG e grupos de trabalho constituídos é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

 

Art. 25. As empresas estatais podem adotar princípios e diretrizes de Governança pública estabelecidas nesta política, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias.

 

Art. 26. Para implementação da Política de Governança Pública e Compliance, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal podem buscar apoio, nos termos da lei, por intermédio de convênios ou outros instrumentos com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em âmbito federal ou estadual, notadamente com Instituições de Pesquisa, Tribunais de Contas da União e outros.

 

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 17 de outubro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.