DECRETO Nº 605, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022 REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 11.525 DE 11 DE MAIO DE 2023, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, QUE DISPÕE SOBRE O APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR AÇÕES EMERGENCIAIS DIRECIONADAS AO SETOR CULTURAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso III, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município – LOM, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 e o Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, o qual dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, regulamentada pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, conhecida como Lei Paulo Gustavo;

 

CONSIDERANDO que a lei foi criada para incentivar a produção cultural do país e garantir ações emergenciais demandadas pelas consequências do período pandêmico, que impactou significativamente o setor nos últimos anos;

 

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 6º, em seus incisos I, II, II, e o art. 8º do Decreto nº 195, de 8 de julho de 2022; Decreta a regulamentação da destinação do recurso no valor de r$ 1.060.284,62 (um milhão e sessenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) provenientes da Lei Complementar nº 195/2022, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525/2023, no Município de Guarapari:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no município de Guarapari, da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural.

 

Art. 2º O Município de Guarapari receberá da União, em parcela única, no exercício de 2023, através do Fundo Municipal de Cultura o valor de R$ 1.060.284,62 (um milhão e sessenta, duzentos e oitenta e quatro mil reais, e sessenta e dois centavos) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, observando a seguinte distribuição:

 

I - audiovisual serão disponibilizados R$ (754.604,56) por meio de editais, chamamentos públicos, prémios ou outras formas de seleção pública simplificada, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; e

 

II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ (305.680,06) por meio de editais, chamamentos públicos, prémios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção públicas simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recurso não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual.

 

§ 1º As ações executadas por meio do disposto neste Decreto serão realizadas em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição, especialmente quanto à pactuação entre os entes federativos e a sociedade civil no processo de gestão.

 

§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento.

 

§ 3º O Município deverá promover discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas de seleção pública, relativos aos recursos de que trata este Decreto, por meio de conselho de cultura, de fóruns direcionados às diferentes linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que trata este parágrafo.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL

 

Art. 3º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 2º observará, por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, a seguinte divisão:

 

I - R$ 561.738,79 (quinhentos e sessenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro;

 

II - R$ 128.400,47 (cento e vinte e oito mil, quatrocentos reais e quarenta e sete centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de Covid-19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;

 

III - R$ 64.465,30 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e   trinta centavos) para:

 

a) capacitação, formação e qualificação em audiovisual;

 

b) apoio a cineclubes;

 

c) realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;

 

d) realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;

 

e) memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;

 

f) apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; ou

 

g) desenvolvimento de cidades de locação;

 

h) outros dentro do segmento.

 

§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto:

 

I - desenvolvimento de roteiro;

 

II - núcleos criativos;

 

III - produção de curtas, médias e longas-metragens;

 

IV - séries e web séries;

 

V - telefilmes nos gêneros ficção, documentário e animação;

 

VI - produção de games;

 

VII - videoclipes;

 

VIII - etapas de finalização;

 

IX - pós-produção; e

 

X - outros formatos de produção audiovisual.

 

§ 3º Nas categorias de longas-metragens, séries e telefilmes a que se referem os incisos III, IV e V do § 2º, a execução será realizada obrigatoriamente por empresas produtoras brasileiras independentes, conforme o disposto no inciso XIX do caput do art. 2º da Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

 

§ 4º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo, observada a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção.

 

§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput:

 

I - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitida a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;

 

II - são elegíveis ao recebimento dos recursos:

 

a) salas de cinemas públicas;

 

b) as salas de cinema privadas que não componham redes; e

 

c) as redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional; e

 

III - o Município poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública definida.

 

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito, admitida a possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.

 

§ 7º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere a alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes.

 

§ 8º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para o Município, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.

 

§ 9º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo, deverão ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente serviços técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.

 

§ 10. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade.

 

§ 11. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superior ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento no qual tenham sido selecionadas.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS

 

Art. 4º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º serão disponibilizados, conforme os procedimentos previstos no Decreto Federal nº 11.453, de 2023, por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção pública simplificadas, para:

 

I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária:

 

II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e

 

III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.

 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

 

§ 2º O Município poderá utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como:

 

I - Política Nacional de Cultura Viva;

 

II - Política Nacional das Artes;

 

III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;

 

IV - Política Nacional de Museus;

 

V - Política Nacional de Patrimônio Cultural;

 

VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;

 

VII - políticas relacionadas a culturas populares;

 

VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas;

 

IX - programas de promoção da diversidade cultural;

 

X - programas de formação artística e cultural; e

 

XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.

 

§ 3º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujo valor e período de concessão deverão ser definidos pelo Município em editais ou outras formas de seleção pública, utilizadas.

 

§ 4º Os instrumentos de seleção previstos no caput deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

 

§ 5º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no caput deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e protocolo das propostas.

 

§ 6º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o Município realizará busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.

 

§ 7º O Município poderá incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de seleção a possibilidade de se efetuar a transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados, de espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela internet.

 

§ 8º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção as relacionadas a artes visuais, artes plásticas, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, fotografia, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, patrimônio material e imaterial, produção de eventos, locução, designer gráfico, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, congo, cultura contemporânea, design, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

 

Art. 5º Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto, oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o Município, a realização de:

 

I - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:

 

a) aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;

 

b) aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; e

 

c) às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias; e

 

II - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 6º A distribuição de recursos observará o disposto nos art. 5º e art. 8º da Lei Federal Complementar nº 195, de 2022.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 7º Os recursos de que trata o art. 2º serão repassados pela União ao Município de Guarapari/ES de acordo com o cronograma de pagamento a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

 

Art. 8º Após a abertura da plataforma Transferegov.br, o Município se manifestará para o recebimento do recurso, por meio do cadastro do plano de ação, dentro do prazo de sessenta dias.

 

§ 1º No cadastro do plano de ação, o Município expressará sua opção por receber:

 

I - apenas os recursos destinados ao apoio ao audiovisual, previstos no inciso I do caput do art. 2º deste Decreto;

 

II - apenas os recursos destinados ao apoio às demais áreas culturais, previstos no inciso II do caput do art. 2º deste Decreto; ou

 

III - os recursos a que se referem os incisos I e II.

 

§ 2º Os recursos serão recebidos e geridos em contas específicas, abertas automaticamente em banco público integrado na plataforma Transferegov.br, por meio da qual todas as movimentações de saída de recursos serão classificadas e identificadas.

 

§ 3º No cadastro na plataforma Transferegov.br, o Município informará no plano de ação:

 

I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos;

 

II - as metas e as ações previstas; e

 

III - a forma como os recursos recebidos serão executados.

 

Art. 9º O Município poderá optar, no prazo de sessenta dias, contado da data de abertura da plataforma Transferegov.br, por solicitar e executar os recursos por meio de consórcio público intermunicipal que possua previsão, em seu protocolo de intenções, para atuar no setor da cultura, desde que notifique o Ministério da Cultura, observadas as seguintes condições:

 

I - os valores que podem ser solicitados pelo consórcio corresponderão ao somatório dos valores atribuídos a cada Município consorciado;

 

II - a opção de que trata o caput implica a desistência da adesão individual pelo Município;

 

III - a notificação ao Ministério da Cultura a que se refere o caput:

 

a) será assinada pelos Prefeitos dos Municípios consorciados; e

 

b) será considerada inválida, caso seja constatado o recebimento individual de recursos por qualquer integrante do consórcio;

 

IV - o consórcio garantirá a promoção de discussão e consulta junto à comunidade cultural e o fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura nos Municípios integrantes; e

 

V - os chamamentos públicos realizados pelo consórcio observarão os princípios da desconcentração e da democratização dos recursos entre os Municípios consorciados, garantida a oferta, a cada integrante, de percentual proporcional ao recurso que seria recebido originalmente pelo Município.

 

Art. 10. Os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelo Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da descentralização:

 

§ 1º O Município comprovará a adequação orçamentária de que trata o caput mediante o envio da publicação do ato que a formalizou, por meio da plataforma Transferegov.br.

 

§ 2º A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata este artigo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.017, de 06 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

CAPÍTULO VI

DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

 

Art. 11. Ao receber o recurso de que trata este Decreto, o Município de Guarapari/ES, se compromete a consolidar o seu Sistema Municipal de Cultura, ou, se inexistentes, a implantá-los, com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos dispostos no art. 216-A da Constituição.

 

§ 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de termo na plataforma Transferegov.br.

 

§ 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, o Município de Guarapari/ES, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilhará com esse Ministério, nos formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei Federal Complementar nº 195, de 2022, e da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

§ 3º O plano de cultura municipal deverá ter caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio de consultas públicas, fóruns, conferências cias ou outros ambientes de consulta, no âmbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

 

Art. 12. A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 2023.

 

§ 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 8º deste Decreto, possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.

 

§ 2º É vedada a utilização dos recursos, pelo Município de Guarapari/ES, para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições:

 

I - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; e

 

II - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação.

 

§ 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas, exibirão as marcas do Município de Guarapari/ES e do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura.

 

§ 4º Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública, realizados com base em recursos de que trata este Decreto, deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, devendo o Município reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.

 

Art. 13. O Município poderá conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do município.

 

§ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.

 

§ 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.

 

§ 3º O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.

 

Art. 14. O Município não poderá efetuar repasses para potenciais beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.

 

Art. 15. Na implementação deste Decreto, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme previsto no art. 21 da Lei Federal Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022.

 

CAPÍTULO VIII

DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 16. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:

 

I- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação;

 

II - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; e

 

III - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral.

 

§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:

 

I - a Língua Brasileira de Sinais – Libras;

 

II - o sistema Braille;

 

III - o sistema de sinalização ou comunicação tátil;

 

IV - a audiodescrição;

 

V - as legendas; e

 

VI - a linguagem simples.

 

§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras:

 

I - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;

 

II - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;

 

III - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;

 

IV - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou

 

V - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.

 

§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados.

 

Art. 17. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo, dez por cento do valor do projeto.

 

CAPÍTULO IX

DAS AÇÕES AFIRMATIVAS

 

Art. 18. Na realização dos procedimentos públicos de seleção serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas.

 

§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos, considerados:

 

I - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;

 

II - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente;

 

III - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; e

 

IV - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo:

 

a) vinte por cento para pessoas negras; e

 

b) dez por cento para pessoas indígenas.

 

§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:

 

I - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência;

 

II - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas;

 

III - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente;

 

IV - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; e

 

V - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecer insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.

 

§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município de Guarapari/ES realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Federal Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados.

 

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 19. O beneficiário de recursos públicos previstos no art. 1º deste Decreto, deverá prestar contas à Administração Pública por meio das seguintes categorias:

 

I - categoria de prestação de informações in loco;

 

II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou

 

III - categoria de prestação de informações em relatório de execução financeira.      

 

§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso concreto deve observar as condições objetivas previstas nos artigos 20 e 21 deste Decreto.

 

§ 2º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do instrumento.

 

Art. 20. A prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput do art. 19 deste Decreto, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o Município considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.

 

§ 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública, considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.

 

§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de verificação e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

 

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

 

II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou

 

III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.

 

§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

 

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

 

II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;

 

III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou

 

IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

 

Art. 21. A prestação de informações em relatório de execução do objeto, deve comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes procedimentos:

 

I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no prazo determinado pelo Município no regulamento ou no instrumento de seleção;

 

II - análise do relatório de execução do objeto por agente público designado.

 

§ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:

 

I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou

 

II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.

 

§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:

 

I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;

 

II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou

 

III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.

 

Art. 22. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos artigos 20 e 21 deste Decreto; ou

 

II - quando for recebida pela Administração Pública denúncia de irregularidade sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os elementos fáticos apresentados.

 

Art. 23. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade do Município avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações, podendo concluir pela:

 

I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou

 

II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.

 

Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu, mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e aplicar sanção de advertência ou multa.

 

Art. 24. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela reprovação, o beneficiário será notificado para:

 

I - devolver recursos ao erário; ou

 

II - apresentar plano de ações compensatórias.

 

§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente comprovada.

 

§ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no inciso I do caput deste artigo, somente será possível se estiver caracterizada má-fé do beneficiário.

 

§ 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente previsto de vigência do instrumento.

 

CAPÍTULO XI

DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS

 

Art. 25. O Município de Guarapari/ES, poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto.

 

Art. 26. O percentual a que se refere o art. 25 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como:

 

I - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas;

 

II - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;

 

III - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção/ acompanhamento da execução até a prestação de contas, inclusive bancas de heteroidentificação;

 

IV - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e

 

V - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados.

 

§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Município.

 

§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Município em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria.

 

CAPÍTULO XII

DA REDISTRIBUIÇÃO E DAS DEVOLUÇÕES DE RECURSOS

 

Art. 27. O saldo dos recursos não solicitados pelo Município será redistribuído, pelo Ministério da Cultura, após o encerramento do prazo de sessenta dias estabelecido no caput do art. 8º deste Decreto, aplicando-se os mesmos critérios de partilha estabelecidos na distribuição original, para todos os Municípios que tiveram seus planos de ação aprovados e que tenham proposto a utilização integral dos recursos a eles destinados.

 

Parágrafo único. O Município de Guarapari/ES poderá receber o saldo dos recursos não solicitados pelos Municípios do Estado do Espírito Santo, desde que manifeste interesse, devendo o recurso ser utilizado para a suplementação de chamamentos públicos já lançados ou para a realização de novos certames, observada a necessidade de aprovação da opção escolhida pelo Ministério da Cultura, por meio de complementação ao plano de ação inicialmente aprovado.

 

Art. 28. Dos recursos repassados ao Município, em seu art. 11, na forma prevista na Lei Complementar nº 195/2022, incluídos os redistribuídos, que não tenham sido objeto da adequação orçamentária de que trata o art. 9º, da mesma Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento do primeiro repasse, serão revertidos ao Governo do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 29. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, o saldo remanescente na conta específica aberta para a execução do plano de ação será restituído ao Tesouro Nacional.

 

Parágrafo único. A devolução do recurso de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.

 

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

 

Art. 30. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos e os seus resultados serão publicados no respectivo sítio eletrônico do Município e em seu diário oficial, com palavras-chave indicadas pelo Ministério da Cultura.

 

Parágrafo único. As informações relativas à execução financeira dos recursos de que trata este Decreto serão disponibilizadas para acesso público.

 

Art. 31. Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da   Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo XI, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - lista dos editais lançados pelo Município, com os respectivos links de publicação em diário oficial;

 

II - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do projeto e valor do projeto;

 

III - comprovante de devolução do saldo remanescente; e

 

IV - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura, relativos à execução dos recursos.

 

§ 1º O Município de Guarapari/ES, terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão.

 

§ 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações.

 

§ 3º Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Federal Complementar nº 195, de 2022, serão informados no relatório final de gestão.

 

§ 4º Compete ao Município de Guarapari/ES, o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 2023.

 

§ 5º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo Município.

 

CAPÍTULO XIV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 32. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município de Guarapari/ES:

 

I - apresentar a documentação necessária para a aprovação do plano de ação na forma prevista neste Decreto;

 

II - apresentar o plano de ação ao Ministério da Cultura;

 

III - fortalecer o sistema municipal de cultura existente ou, se inexistente, implantá-lo, com a instituição do conselho, do plano e do fundo municipal de cultura, e apresentar as devidas comprovações;

 

IV - executar o plano de ação conforme aprovado pelo Ministério da Cultura e informar e justificar eventuais remanejamentos no relatório de gestão;

 

V - promover a adequação orçamentária dos recursos recebidos;

 

VI - realizar chamadas públicas, observado o disposto neste Decreto;

 

VII - analisar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos selecionados;

 

VIII - recolher dados relativos à execução dos recursos e aos seus destinatários;

 

IX - encaminhar ao Ministério da Cultura:

 

a) relatórios parciais de cumprimento do plano de ação, quando solicitados; e

 

b) relatório final de gestão;

 

X - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

 

XI - respeitar e cumprir o manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura; e

 

XII - instaurar tomada de contas especial nos projetos contemplados e aplicar eventuais sanções, quando necessário.

 

CAPÍTULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. O Município de Guarapari/ES, poderá adotar as minutas de orientação e padronização de que trata o § 1º, do art. 27, do Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.

 

Art. 34. Os casos omissos suscitados na execução do presente decreto serão apresentados à comissão de acompanhamento Municipal da Lei Paulo Gustavo cuja deliberação será homologada pelo gestor responsável pelo recurso e publicada pelo chefe do Poder Executivo Municipal no uso de suas atribuições legais por meio de emendas aditivas, modificativas ou supressivas a esse Decreto respeitando o regulamento e a Lei federais.

 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 04 de setembro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.