DECRETO Nº 556, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE RENDA, PROVENTOS E PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, DE QUALQUER NATUREZA, SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V, do Art. 113, da Lei Orgânica deste Município – LOM;

 

CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2.897, segundo a qual "pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos no artigo 158 I da Constituição Federal";

 

CONSIDERANDO o disposto na Legislação Tributária Federal atinente à retenção de tributos e contribuições, em especial, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI e XL do art. 22 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção do Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF) seja realizado em conformidade com o que determina a legislação, uma vez que o Município de Guarapari já efetua as retenções do IRRF sobre proventos e rendas e da prestação de serviços, de acordo com o Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 Manual de Retenção na Fonte – MAFON, bem como cumpre as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil; Decreta:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Guarapari ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º As retenções devem ser efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimentos de bens ou de prestação de serviços, para futura entrega.

 

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.

 

Art. 2º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

 

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir de 1º de setembro de 2023, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá Instrução Normativa, caso necessário, contendo instruções complementares à implementação no disposto neste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 16 de agosto de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.