DECRETO Nº 509, DE 01 DE AGOSTO DE 2023

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, A DISPENSA DE LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 75 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso III, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município – LOM; Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarapari, a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata o art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica.

 

Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica a ser utilizado pelo Município de Guarapari para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, será informado no ato do Aviso de Dispensa.

 

Parágrafo único. Desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, o Município poderá utilizar outros sistemas eletrônicos para contratações, nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 3º O Município de Guarapari adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados:

 

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º Considera-se ramo de atividade:

 

I - a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou

 

II - no caso de impossibilidade técnica de utilização do CNAE, a classificação orçamentária da despesa constante da Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício financeiro em curso.

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 07-12-1940.

 

§ 5º As contratações por dispensa devem ocorrer preferencialmente na forma eletrônica, devendo ser justificado nos autos do processo o motivo da sua não adoção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

 

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

 

III - parecer jurídico (nos casos de dispensa por justificativa) e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

 

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

 

VI - razão da escolha do contratado;

 

VII - justificativa de preço;

 

VIII - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 3º deste decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 

§ 2º Os atos que compõem o processo de dispensa eletrônica serão mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial da entidade promotora do procedimento.

 

§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

§ 4º A elaboração do estudo técnico preliminar:

 

I - é dispensável nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

 

Art. 5º Deverão ser inseridas no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

 

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º deste Decreto;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

 

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

 

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º deste Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Art. 6º O procedimento será divulgado no Sistema Eletrônico de contratações utilizado pelo Município de Guarapari, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no site oficial do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único. Na hipótese da utilização de outros sistemas, na forma prevista no parágrafo único do art. 2º, a utilização do Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf será facultativa.

 

Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - o enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006, quando couber;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento das exigências de reserva de vaga para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, se couber   e

 

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o Município, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

 

Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

 

Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

 

Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 11 deste Decreto, a entidade promotora do procedimento realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar com o menor lance quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a entidade promotora do procedimento poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º A hipótese do parágrafo anterior, limita-se as dispensas de contratação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 15 deste Decreto.

 

Art. 17. Definida a proposta vencedora, a entidade promotora do procedimento poderá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada no Sicaf.

 

§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.

 

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, a entidade promotora do procedimento solicitará ao vencedor, no prazo definido no aviso, o envio desses por meio do sistema.

 

Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal Federal e Municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.

 

Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos art. 18 e 19, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a entidade promotora do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

Art. 21. No caso de o procedimento restar fracassado, a entidade promotora do procedimento poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

Art. 22. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

 

Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Município a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 27. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 01 de agosto de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.