DECRETO Nº 506, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 95 E 96 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas nos incisos III, V, XIII do art. 88, da Lei Orgânica do Município – LOM, c/c os artigos 95 a 97 da Lei nº 1.278/1991 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de Guarapari; Decreta:

 

Art. 1º Os pedidos de licença para tratamento de saúde do(a) servidor(a), deverão atender aos seguintes procedimentos:

 

I - o(a) servidor(a), mediante apresentação de Atestado ou Laudo Médico, deverá solicitar à Unidade Administrativa à qual esteja lotado(a), a Guia de Inspeção Médica - GIM, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis contados a partir da data do atestado ou laudo médico;

 

II - após emissão da Guia de Inspeção Médica - GIM, o(a) servidor(a) deverá agendar a perícia médica num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do Atestado ou Laudo Médico;

 

III - no dia e hora designados pela Perícia Médica, o(a) servidor(a) deverá se apresentar levando a GIM, bem como a via original do atestado/laudo médico e outros exames que tenha realizado;

 

IV - o Médico Perito, mediante avaliação, poderá confirmar o afastamento assinado pelo médico que forneceu o atestado ou poderá considerar o(a) servidor(a) apto para retorno ao trabalho. Caso seja considerado apto, o(a) servidor(a) deverá se apresentar no local de trabalho no dia seguinte ao prazo concedido pela Perícia Médica, sob pena de ser considerada falta ao serviço;

 

V - o Médico Perito concluirá o preenchimento da Guia de Inspeção Médica - GIM, incluindo a data da avaliação e o período de afastamento;

 

VI - o(a) servidor(a) deverá entregar a Guia de Inspeção Médica - GIM, devidamente periciada, à sua chefia imediata, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para fins de abonação das faltas.

 

Art. 2º No caso de internação do(a) servidor(a), a pessoa que o acompanhar, deverá encaminhar à Unidade Administrativa na qual o mesmo estiver localizado, declaração de internação e/ou respectivo laudo ou atestado médico, seguindo os prazos e procedimentos constantes no artigo 1º.

 

Art. 3º Todos os laudos ou atestados médicos deverão conter a descrição da patologia e o período necessário de afastamento do serviço para tratamento, com a identificação do médico (assinatura, carimbo e data).

 

§ 1º Os laudos médicos terão validade de 03 (três) meses contados da sua data de emissão.

 

§ 2º Caso seja necessária a prorrogação do período de licença para tratamento de saúde, será providenciado pelo(a) servidor(a) novo laudo ou atestado médico com a situação da patologia e data atualizada.

 

§ 3º Será de responsabilidade do Setor de Perícia Médica verificar as datas e informações contidas nos atestados ou laudos médicos apresentados pelo servidor antes de proceder as avaliações médicas para concessão do afastamento.

 

Art. 4º A concessão da licença não será superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada na medida da necessidade, seguindo-se os procedimentos contidos nos artigos 1º e 3º.

 

Parágrafo único. As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exame por Junta Médica Oficial.

 

Art. 5º O(a) servidor(a) licenciado(a) para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a outra atividade remunerada, sob pena de ser caçada a licença e serem aplicadas as punições previstas no artigo 161 da Lei nº 1.278/91 (Estatuto dos Servidores).

 

Art. 6º É obrigatório ao servidor, independentemente da quantidade de dias de atestado médico, ser avaliado pela perícia médica do Município, sob pena de ser declarada falta injustificada com desconto em folha pagamento.

 

Art. 7º Servidores cedidos a outros órgãos estão sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo 1º, sendo necessária a entrega de uma das vias da GIM, devidamente periciada, ao setor de Recursos Humanos para registro.

 

Parágrafo único. Será de responsabilidade do servidor efetuar a entrega da GIM ao Município que o recebeu em cessão, a fim de que faça os registros nos boletins de frequência mensal.

 

Art. 8º Servidores de outros órgãos que estejam recebidos em cessão, estão sujeitos aos normativos do Município de Origem, sendo de responsabilidade do(a) servidor(a) efetuar a entrega da GIM ao Município que o recebeu em cessão a fim de que faça os registros nos boletins de frequência mensal.

 

Art. 9º O não comparecimento ao dia agendado para perícia médica acarretará na impossibilidade de abono ou justificativa dos dias de atestado.

 

Parágrafo único. Caso o(a) servidor(a) esteja impossibilitado de comparecer ao setor de Perícia Médica no dia agendado, deverá apresentar justificativa formal para que seja viabilizada a remarcação do atendimento.

 

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/08/2023.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 498/2017, Decreto nº 449/2023, bem como os artigos 60 e 61 da IN RH nº 004/2020.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 448/2017, Decreto nº 449/2023, bem como os artigos 60 e 61 da IN RH nº 004/2020. (Redação dada pelo Decreto nº 671/2023)

 

Guarapari/ES, 25 de julho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.