DECRETO Nº 505, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 97 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278/1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica do Município – LOM e, considerando a necessidade de regulamentação do Artigo 97 da Lei Municipal nº 1.278/1991; Decreta:

 

Art. 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida ao servidor Municipal mediante a adoção dos procedimentos descritos neste Decreto.

 

Art. 2º A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, cujo período seja de até 06 (seis) dias consecutivos, será avaliada e deliberada pela perícia médica, através da emissão de Guia de Inspeção Médica – GIM, sem que seja necessária abertura de processo administrativo.

 

§ 1º O(a) servidor(a), mediante apresentação de Atestado Médico ou Laudo, deverá solicitar à Unidade Administrativa a qual esteja localizado a emissão da Guia de Inspeção Médica - GIM, num prazo de 03 (três) dias úteis a partir da data do atestado.

 

§ 2º Após emissão da Guia de Inspeção Médica GIM, o(a) servidor(a) deverá agendar perícia médica num prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data do atestado ou laudo médico. 

 

§ 3º No dia e hora designados pela Perícia Médica, o(a) servidor(a) deverá se apresentar levando a GIM, bem como a via original do atestado/laudo médico e outros exames que tenha realizado.

 

§ 4º A Guia de Inspeção Médica - GIM devidamente periciada, deverá ser entregue à chefia imediata, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 3º No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 06 (seis) dias consecutivos, o(a) servidor(a), deverá proceder abertura de processo administrativo, em um prazo de até 03 (três) dias úteis, por meio de protocolo, contendo o pedido conforme termos abaixo:

 

I - preenchimento de formulário próprio, disponível no site do Município de Guarapari;

 

II - juntada dos documentos que comprovem o parentesco (cônjuge, pais ou filhos);

 

III - quando não se tratar de cônjuge, pais ou filhos, deverá ser feita a juntada da Declaração de Imposto de Renda, que comprove que o enfermo é seu dependente e esteja inscrito em seu assentamento funcional, como previsto no artigo 190 da Lei nº 1.278/91;

 

IV - juntada de laudo ou atestado médico comprovando que é imprescindível a assistência pessoal do(a) servidor(a) e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, bem como a descrição da enfermidade com indicação do prazo desta assistência.

 

Parágrafo único. A concessão da licença será formalizada por meio de publicação de Portaria específica.

 

Art. 4º Após 90 (noventa) dias, intercalados ou ininterruptos (contados da data de emissão do laudo ou atestado médico), da licença por motivo de doença em pessoa da família, a concessão de novo período somente poderá ser realizada, após inspeção “in loco” de Assistente Social ou Gerente de Medicina e Segurança do Trabalho com devida emissão de relatório circunstanciado informando acerca da imprescindibilidade da assistência pessoal do servidor e que esta não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

Art. 5º A licença de que trata este Decreto será concedida com vencimentos integrais até 06 (seis) meses, ininterruptos ou intercalados (no período de 01 ano).  Após este prazo, o servidor que continuar usufruindo da referida licença, seja de forma ininterrupta ou intercalada, receberá seus vencimentos, com redução de 1/3 (um terço), não excedendo o prazo de 02 (dois) anos, conforme § 2º do Art. 97 da Lei nº 1.278/91.

 

§ 1º Excedendo o prazo, ininterrupto ou intercalado, com redução de 1/3 (um terço), somente será possível a concessão da referida licença desde que “sem recebimento de remuneração” conforme alínea “c” do § 1º do artigo 142 da Lei complementar Estadual nº 46/94 c/c artigo 193 da Lei nº 1.278/1991, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos.

 

§ 4º Os prazos a que se refere este artigo 5º serão contados a partir da concessão da primeira licença, após a publicação deste Decreto.  

 

§ 5º A contagem dos prazos deverá ser considerada independente da alteração/substituição, da pessoa a ser assistida.

 

Art. 6º O laudo ou atestado médico apresentado para a concessão de licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família será válido por um prazo de 03 (três meses). Caso seja necessária a prorrogação do período de assistência, será providenciado pelo(a) servidor(a) novo laudo ou atestado médico com data atualizada.

 

Art. 7º O não comparecimento do servidor à data agendada para perícia médica acarretará em registro como “falta injustificada” dos dias não trabalhados.

 

Art. 8º Caso o(a) servidor(a) esteja impossibilitado de comparecer ao setor de Perícia Médica no dia agendado, deverá apresentar justificativa formal para que seja viabilizada a remarcação do atendimento.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01/08/2023.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 448/2023.

 

Guarapari/ES, 25 de julho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.