DECRETO Nº 501, DE 25 DE JULHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE SOMBREAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS SITUADOS NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 88, incisos III e IX, da Lei Orgânica do Município, c/c art. 19 da Lei nº 1.278/1991;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 090/2016 que instituí o Plano Diretor Municipal e delimita as zonas de Proteção Ambiental que coincide com as áreas de praias, margens de lagoas, pontões rochosos, dunas e restingas presentes na costa marítima, dentre outros espaços franqueados ao uso de lazer e recreação aberto ao público, cuja utilização mereça cuidados e restrições de modo a assegurar a sua sustentabilidade, a proteção da ambiência e do patrimônio paisagístico e afetivo local, que constituem patrimônios naturais do Município;

 

CONSIDERANDO a orla terrestre como cinquenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinhas e seus acrescidos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas afetas ao impacto do sombreamento das edificações que ainda não tem protocolos de requerimentos de licença para construir; Decreta:

 

Art. 1º O estudo de sombreamento deverá ser apresentado com tais documentos e projetos:

 

a) Gráfico de projeção de sombra, indicando o programa utilizado;

 

b) Relatório fotográfico da edificação na faixa de praia com planta baixa do projeto;

 

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

 

Parágrafo único. O presente estudo é auto declaratório e de total responsabilidade do requerente.

 

Art. 2º Para efeito do estudo considera-se calçadão a faixa terrestre contida na zona costeira onde a construção de edificações possa gerar, pelo sombreamento, algum impacto ambiental.

 

Parágrafo único. Será admitida projeção de sombra apenas no calçadão somente após as 16h, no período de inverno, ou quando a sombra provocada estiver completamente contida dentro de sombra já projetada por edificações vizinhas ou elementos naturais.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 25 de julho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.