DECRETO Nº 446, DE 19 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA IN 001/2021, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ITBI E LAUDÊMIO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no inciso III, do Art. 88 da Lei Orgânica do Município – LOM;

 

CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades administrativas da estrutura do Município, objetivando a implantação de procedimentos e controle;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas e procedimentos no âmbito da administração municipal relativas à inscrição da Dívida Ativa;

 

CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços se dá por meio de Instrução Normativa; Decreta:

 

Art. 1º Fica APROVADA a Instrução Normativa atinente a Secretaria Municipal de Fazenda – IN nº 003/2023, que dispõe sobre alteração da IN nº 001/2021, que disciplina os procedimentos gerais de avaliação de imóveis para fins da fixação do valor do ITBI e LAUDÊMIO na relação estabelecida entre o Setor de Administração Tributária do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo e demais órgãos da Administração Direta e o Contribuinte.

 

Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 19 de junho de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMFA Nº 003/2023

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA IN 001/2021, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ITBI E LAUDÊMIO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Regula procedimentos gerais de avaliação de imóveis para fins da fixação do valor do ITBI e LAUDÊMIO na relação estabelecida entre o Setor de Administração Tributária do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, demais órgãos da Administração Direta e o Contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Abrange o Setor de Administração Tributária, enquanto unidade responsável pela apuração e arrecadação de tributos municipais, demais unidades administrativas que de alguma forma subsidiam ou participam das atividades fins do setor, no âmbito da Administração Pública do Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:

 

I - aforamento: instituto de direito civil consubstanciado em direito real sobre coisa alheia;

 

II - controle interno: é o conjunto de órgãos integrados, sob a forma de sistema, para exercer a fiscalização dos atos da administração direta e indireta;

 

III - DAM – Documento de Arrecadação Municipal;

 

IV - domínio útil: é o direito de utilizar o imóvel e nele fazer benfeitorias;

 

V - enfiteuse: é o direito real que confere ao seu titular (enfiteuta ou foreiro) a posse, o uso e gozo de imóvel alheio, alienável, o qual se obriga a pagar ao titular do domínio da coisa (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro). A enfiteuse deriva diretamente do arrendamento por prazo longo ou perpétuo de terras públicas a particulares;

 

VI - fato gerador: é o fato que gerará a incidência do tributo; nada mais é que a materialização da situação que a Lei definiu de forma abstrata;

 

VII - imóveis: por sua natureza, previstos no art. 79, do Código Civil Brasileiro, são bens imóveis, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente;

 

VIII - imóveis por acessão física natural: é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano’’ (art. 79 c/c art. 1.248, V - Lei nº 10.406/02);

 

IX - ITBI: imposto incidente sobre a transmissão “intervivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (art. 156, I da CFB c/c art. 35 do CTN);

 

X - lançamento: é o procedimento próprio da administração pública, que dá cunho de exigibilidade ao crédito tributário, que até então não possuía essa característica, tendo natureza, não constitutiva, mas sim declaratória. O lançamento pressupõe que todas as investigações eventualmente necessárias tenham sido feitas e que o fato gerador tenha sido identificado nos seus vários aspectos, subjetivo, material, quantitativo, espacial, temporal, pois só com essa prévia identificação é que o tributo pode ser lançado;

 

XI - laudêmio: constitui-se na renda que a fazenda pública tem direito a receber, no caso de aforamento público, quando o foreiro ou ocupante de imóvel localizado em sua propriedade transfere onerosamente os direitos de ocupação ou domínio útil a outrem;

 

XII - notificação: é a comunicação de conhecimento, qualificada pela pretensão do notificante, a fim de que o notificado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação a ser imposta oportunamente, por autoridade competente;

 

XIII - processo administrativo tributário: compreende todos os procedimentos fiscais próprios, ou seja, a atividade de controle (processo de lançamento e de consulta), de outorga (processo de isenção) e de punição (processos por infração fiscal), além dos processos impróprios, que são simples autuações de expedientes que tramitam pelos órgãos tributantes e repartições arrecadadoras para notificação do contribuinte, em relação ao cadastramento e outros atos complementares de interesse do Fisco;

 

XIV - unidades executoras: todas as Unidades da estrutura organizacional que se sujeitarão à observância da presente Instrução Normativa;

 

XV - unidades responsáveis: refere-se à Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, em atendimento aos princípios constitucionais que orientam administrativa, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e em conformidade com artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar Municipal nº 008, de 28 de fevereiro de 2007 – Código Tributário Municipal – CTM e suas alterações.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º É de competência da Unidade Responsável:

 

I - promover, divulgar e implementar a diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada;

 

II - orientar as Unidades Executoras e supervisionar sua aplicação;

 

III - promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Unidade Responsável pelo Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

 

IV - elaborar fluxograma dos procedimentos e atividades a serem adotados.

 

Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:

 

I - atender às solicitações da Unidade Responsável pela Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

 

II - alertar a Unidade Responsável pela Instrução Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - manter a Instrução Normativa à disposição de todos servidores da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

IV - cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:

 

I - prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - avaliar a eficácia dos procedimentos de controle, através da atividade de auditoria interna;

 

III - propor alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8º Para que o setor tributário municipal proceda à avaliação do imóvel, emita DAM com valor correspondente ao tributo devido em razão da transmissão da posse/propriedade de imóveis, o requerente deverá apresentar a Guia de transmissão, em duas vias, no setor de Protocolo, acompanhada de documentação exigida para cada caso, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Aberto o processo, no prazo de até 10 dias, dependendo da localização do imóvel em relação à sede administrativa regional que assiste cada distrito, será emitido o DAM com valor discriminado em separado (ITBI e Laudêmio) do tributo correspondente, a recolher.

 

Art. 9º Para abertura de processo com vistas ao recolhimento do ITBI será instruído o pedido inicial pelo contribuinte com os seguintes documentos:

 

I - quando incidente sobre imóvel urbano:

 

a) guia de transmissão inter vivos - para lançamento de tributo(s) devidamente preenchida através do endereço eletrônico: www.guarapari.es.gov.br impressa e assinada pelo(s) adquirente ou transmitente com reconhecimento de firma, ou pelo Cartório de Tabelionato de Notas;

 

b) DAM correspondente a Taxa de Expediente e avaliação para abertura do processo administrativo;

 

c) contrato social e último aditivo, em caso de pessoa jurídica;

 

d) comprovante de endereço do(s) adquirente(s);

 

e) certidão de ônus atualizada do imóvel;

 

II - quando incidente sobre imóvel rural, serão exigidos os documentos descritos no inciso I deste artigo e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ou outro que o substitua) do ano em que foi emitido o documento de transmissão ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.

 

Parágrafo único. As solicitações para avaliação de imóveis para fins de ITBI deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) à Subgerência de Tributos Mobiliários, através do sistema de protocolo, instruído com os documentos definidos neste artigo.

 

Art. 10. No ato do protocolo o requerente receberá um número de referência para o acompanhamento do serviço que poderá ser feito presencialmente através de informação na Central de Atendimento (protocolo) ou através do site institucional da Prefeitura Municipal no endereço eletrônico www.guarapari.es.gov.br.

 

Art. 11. Não deverão ser anexados originais dos documentos, a menos que haja um pedido específico, devidamente justificado, do órgão da Receita Municipal.

 

Seção I

Da Guia de Transmissão de Imóvel

 

Art. 12. A Guia de Transmissão de Imóvel é o instrumento pelo qual o contribuinte ou responsável informa ao Setor de Administração Tributária a ocorrência do fato gerador do(s) tributo(s).

 

§ 1º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na guia configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

 

§ 2º As informações falsas ou inverídicas estarão sujeitas às multas previstas por descumprimento de obrigação acessória, podendo ainda o informante, sofrer outras penalidades legais expressas no artigo 91 do CTM.

 

Art. 13. A GUIA DE TRANSMISSÃO será processada em formulário próprio disponível no endereço eletrônico: www.guarapari.es.gov.br, e impressa em duas vias com reconhecimento de firma do adquirente, onde constará:

 

I - dados do declarante Adquirente e Transmitente, compreendendo:

 

a) nome completo;

 

b) registro no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso;

 

c) endereço de correspondência contendo:

 

1. nome do logradouro;

 

2. número da unidade imobiliária, de acordo com o ordenamento urbano;

 

3. nome do bairro;

 

4. nome da cidade e respectiva unidade da federação em que está localizada;

 

5. código de endereço postal – CEP;

 

6. telefone fixo ou celular para contato pessoal;

 

II - dados em relação à natureza da transmissão:

 

a) informar de qual forma se deu a relação de aquisição do imóvel, se por compra e venda ou outro meio que deverá ser especificado;

 

b) valor da transação;

 

III - dados do imóvel:

 

a) área do terreno;

 

b) área de construção;

 

c) fração ideal;

 

d) endereço (Rua, Av. Pça, etc.);

 

e) número da unidade imobiliária, de acordo com o ordenamento urbano;

 

f) nome do bairro;

 

g) na hipótese de unidade imobiliária tipo (apto, sala, etc.) há que informar também o número de localização em relação ao condomínio;

 

h) informar no caso de lote, dados de confrontações com respectiva metragem de testada, ao norte, sul, leste e oeste;

 

i) número de inscrição no cadastro imobiliário do município, área urbana;

 

j) se o imóvel for aforado, INFORMAR Domínio útil, no campo informação complementar;

 

k) número do cadastro de imóvel rural, conforme o caso.

 

Art. 14. As instituições isentas ou imunes, da obrigação tributária, estão igualmente obrigadas a submeter às formalidades legais expressas nesta Instrução Normativa, para fins de transmissão da propriedade de imóveis.

 

Seção II

Da Avaliação

 

Art. 15. Para apuração da base de cálculo do imposto, a administração tributária procederá à avaliação fiscal dos bens ou direitos transmitidos, que será realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da Guia.

 

Art. 16. Cabe ao agente avaliador com base na Guia e de acordo com as constatações extraídas das diligências, proceder à avaliação do bem, apurando o valor-base para incidência do cálculo do imposto devido, atendidas as regras legais.

 

Parágrafo único. Sempre que o valor declarado na Guia de Transmissão for maior do que o valor apurado pelo agente avaliador, considerar-se-á valor-base de cálculo o declarado pelo contribuinte.

 

Art. 17. A avaliação levará em conta os seguintes aspectos:

 

I - a localização do imóvel e as condições de infraestrutura pública e de comércio e serviços existentes no entorno;

 

II - condições das vias, se pavimentada;

 

III - condições sanitárias (rede de drenagem de águas fluviais, coleta de resíduos sólidos, rede de drenagem de esgoto sanitário, entre outros);

 

IV - infraestrutura da edificação considerando o tipo, os aspectos de revestimento, tempo transcorrido entre a data da edificação e da avaliação, sob o ponto de vista do desgaste natural ou de outra natureza;

 

V - condições de instalação interna de drenagem e despejo de esgoto; e,

 

VI - condições de instalação da rede elétrica e hidráulica;

 

VII - norma legal que tenha servido de fundamento para o procedimento de avaliação.

 

Parágrafo único. Os Agentes de Avaliação da prefeitura para a determinação do valor de mercado do imóvel farão avaliação levando em conta o conjunto de normas vigentes no município.

 

Art. 18. Para efeito de avaliação o Agente Avaliador levará em conta a extensão do terreno cuja posse/propriedade tenha sido legalmente comprovada por meio de documento registrado no Registro Geral de Imóveis, e benfeitorias existentes sobre o terreno.

 

Parágrafo único. Havendo desconformidade entre a metragem informada no título de posse ou propriedade, o Agente Avaliador levará em conta a metragem do terreno, informada na Certidão de Ônus (ou documento que a substitua) emitido pelo Registro Geral de Imóveis.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 19. O lançamento do imposto de transmissão será precedido da Guia de Transmissão, da avaliação pelo agente avaliador e homologação pela autoridade competente.

 

Art. 20. O lançamento e a emissão do respectivo DAM para pagamento do(s) tributo(s) só será realizado após a homologação pela autoridade competente.

 

Art. 21. Cabe ao agente de arrecadação calcular o tributo de acordo com as alíquotas definidas na norma.

 

Art. 22. O ITBI é calculado tendo por base o disposto nos artigos 207 e 209 do CTM.

 

Art. 23. Incidirá sobre o valor de mercado do imóvel, cuja posse tenha se dado a título de enfiteuse, concedido pelo Poder Público Municipal, uma alíquota de 2,5% correspondente ao laudêmio, aplicada somente sobre o valor do terreno em transmissão, sendo vedado cobrar laudêmio sobre o valor das construções ou plantações.

 

Art. 24. O valor do(s) tributo(s) apurado será lançado:

 

I - no Cadastro de Contribuinte – CRC do adquirente.

 

Art. 25. O sujeito passivo do(s) tributo(s) será cientificado do lançamento tributário:

 

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

 

II - por meio eletrônico (e-mail).

 

Art. 26. Transcorridos mais de 90 (noventa) dias da apuração do valor do imóvel e do tributo devido em razão da transmissão do imóvel, deverá ser realizada nova avaliação, conforme previsto no CTM.

 

Art. 27. A contar da data do lançamento do tributo, e já incluso o prazo descrito no Art. 26, o requerente terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para realizar a quitação do tributo.

 

§ 1º Transcorrido o prazo definido no caput deste artigo e procedidas às diligências, caso o setor constate a não ocorrência do efetivo recolhimento do tributo, o agente responsável certificará o fato nos autos, encaminhando-o à autoridade competente para que autorize o cancelamento do tributo lançado e tão logo se confirme, procederá o arquivamento.

 

§ 2º Após o arquivamento do processo, a emissão de novo DAM para recolhimento do(s) tributo(s) incidente(s) sobre a transmissão do imóvel, dependerá da protocolização de novo pedido, atendidas todas as condições expressas nesta Instrução Normativa.

 

Seção V

Do Recolhimento

 

Art. 28. O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e/ou pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício.

 

Art. 29. O tributo será recolhido pelo sujeito passivo nos prazos e condições definidos no art. 207 do CTM.

 

Art. 30. O(s) tributo(s) pode(m) ser pago(s) em qualquer instituição financeira Conveniada ao Município.

 

Seção VI

Da Certidão de Quitação de ITBI

 

Art. 31. Após a quitação do imposto, num prazo máximo de 5 (cinco) dias a certidão de quitação de ITBI, estará disponível no endereço eletrônico: http://servicos-pmg.guarapari.es.gov.br:90/falacidadao/#!/itbi.

 

Art. 32. A certidão de quitação de ITBI será disposta em formato eletrônico, SENDO OBRIGATÓRIA a verificação de sua autenticidade, de forma on-line.

 

Seção VII

Da Reavaliação

 

Art. 33. O interessado poderá requerer uma reavaliação do valor de mercado do imóvel, para fins de ITBI, devendo para isso, apresentar requerimento endereçado à repartição municipal (que efetuará o lançamento) acompanhada de (3) três Laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da avaliação.

 

Art. 34. O resultado da reavaliação poderá alterar ou confirmar o valor antes avaliado.

 

I - não havendo acréscimo após a reavaliação, considera-se o valor do tributo apurado inicialmente;

 

II - havendo acréscimos produto da reavaliação, será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

Art. 35. Todo pedido de reavaliação terá obrigatoriamente que incluir vistoria do imóvel por agente do fisco municipal.

 

Art. 36. No caso de haver vistoria no imóvel e o mesmo estiver fechado ou não for permitido o acesso interno será mantido o valor da primeira avaliação.

 

Art. 37. O resultado da reavaliação por exigir maior tempo de análise e a devida vistoria do imóvel, terá prazo não inferior a 15 (quinze) e não superior a 30 (trinta) dias para ser apresentado ao contribuinte.

 

Parágrafo único. Não caberá nova avaliação após o resultado da reavaliação.

 

Seção VIII

Da Restituição

 

Art. 38. Nos casos de requerimento para restituição de ITBI, este deverá ser apresentado no protocolo geral instruído com os seguintes documentos:

 

I - comprovação de distrato através de escritura pública firmada entre as partes, devidamente assinada;

 

II - DAM original devidamente autenticado pela instituição bancária, referente ao ITBI a ser restituído;

 

III - certidão de ônus da matrícula do imóvel, com data não superior a 15 (quinze) dias antecedentes a data do protocolo do pedido de ressarcimento na PMG;

 

IV - outros documentos que o Setor Tributário Municipal requisitar, tomados por necessários à instrução.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Fica instituída a GUIA DE TRANSMISSÃO, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa, documento no qual, serão informados os dados do imóvel objeto da transmissão e que servirá de base para a avaliação e apuração do(s) tributo(s) devido(s).

 

I - o modelo da GUIA DE TRANSMISSÃO será disponibilizado no endereço eletrônico: http://servicospmg.guarapari.es.gov.br:9999/tbw/loginWeb.jspexecobj=ServicoItbiRequerimento;

 

II - as informações da GUIA DE TRANSMISSÃO são única e exclusivamente de responsabilidade do contribuinte, escrivão, notário e registradores, na forma da lei;

 

III - a GUIA DE TRANSMISSÃO poderá ser assinada por representante indicado pelo adquirente, desde que o autorize por meio de procuração pública, nos termos da lei.

 

Art. 40. O recolhimento do(s) tributo(s) far-se-á(ão) em estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 41. Os Procedimentos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas aplicáveis ao assunto.

 

Art. 42. A inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa constitui ato de insubordinação, omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em Lei.

 

Art. 43. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será passível de instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.

 

Art. 44. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria e/ou Setor de Administração Tributária.

 

Art. 45. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de promover a sua constante atualização, bem como manter o contínuo processo de melhoria.

 

Art. 46. Eventuais impropriedades ocorridas em descumprimento da presente instrução que não puderem ser sanadas pela Fazenda ou Procuradoria Geral deverão ser comunicadas formalmente à Controladoria Interna Municipal.

 

Art. 47. Os casos omissos serão analisados pelo Supervisor de Tributos e o Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 48. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

FÁBIO MORAES

SUPERVISÃO DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO

 

ALINE DIAS SILVA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

 

JACINTA MERIGUETE COSTA

CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO