DECRETO Nº 423, DE 31 DE MAIO DE 2023

 

REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DO CENSO CADASTRAL PREVIDENCIÁRIO DOS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88, Inciso III da LOM – Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 e, em cumprimento às determinações legais contidas no § 1º, art. 12, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e nos artigos 3º e 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

CONSIDERANDO que o artigo 201 da Constituição Federal que determina expressamente que o Regime Geral de Previdência Social observe “critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. O artigo 40 também determina observância a esse princípio “aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações”, deixando claro que os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Federais, Estaduais e Municipais sejam estruturados com critérios de acordo com o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, inclusive das autarquias e fundações;

 

CONSIDERANDO que em detrimento as normas legais, devemos observar o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, assim, se constitui como um princípio que busca o equilíbrio das contas da previdência social, sob o aspecto financeiro e atuarial, global e individual. É um princípio que busca garantir a manutenção do sistema previdenciário, fazendo com que os benefícios devidos por lei sejam satisfeitos no presente e no futuro. Utilizando, para isso, técnicas financeiras e atuariais que considerem fatores como a variação demográfica da população, volume de contribuições e de benefícios em manutenção, períodos de contribuição de manutenção de benefícios, além de diversos outros fatores que devam ser considerados para que haja esse equilíbrio. Observando a aderência ao equilíbrio financeiro e atuarial, o gestor público do regime previdenciário elabora medidas para as correções de desvios, que podem causar grande impacto futuro no RPPS, de maneira que através das correções, o sistema continue protegido, mantendo sempre seu equilíbrio, evitando sua falência e a ausência de cobertura para os segurados. Entretanto, para o gestor efetivar estes cálculos é utilizada a base cadastral dos segurados no RPPS que podem apresentar inconsistências dificultando- a correta análise dentro destes critérios;

 

CONSIDERANDO que o último censo previdenciário foi realizado em 2018, logo, verifica-se que no decorrer dos cinco anos, a base cadastral encontra-se desatualizada, o que reflete no levantamento e realização do mais importante instrumento de avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o cálculo atuarial, que só pode ser concluído a partir das informações constantes nas bases cadastrais da Previdência, portanto, é certo afirmar que uma base cadastral inconsistente e desatualizada resulta no estudo atuarial defasado e distante da realidade, o que prejudica o acompanhamento da saúde financeira e atuarial do Instituto de Previdência; Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Censo Previdenciário Cadastral dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Guarapari que tem por finalidade a atualização de dados dos servidores públicos ativos e seus dependentes, segurados do RPPS, com informações consistentes (cadastrais/pessoais, funcionais, previdenciários e financeiras) e digitalização dos documentos pessoais, a fim de construir um banco de dados geral que servirá para o Cadastro de Informações Sociais do Regime Próprio de Previdência Social (CNIS/RPPS).

 

Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG, será o responsável pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário, assim como pela transmissão dos dados colhidos para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 1º.

 

§ 1º A execução do Censo Cadastral Previdenciário ficará a cargo de empresa contratada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG.

 

§ 2º Compete a empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos segurados e dependentes vinculados ao IPG em base de dados disponibilizado por meio do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social (SIPREV/Gestão), nos termos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 3º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativo deverá apresentar a documentação de seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário.

 

Art. 3º Os recursos financeiros para o custeio do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG.

 

Art. 4º O Censo Cadastral Previdenciário ocorrerá no período a ser definido em ato assinado em conjunto pela Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG e a Controladoria Geral do Município, cuja realização será precedida de ampla divulgação na mídia pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Censo será realizado precedido de ampla divulgação nas mídias sociais, impressas, radiofônicas e eletrônicas.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD, conjuntamente com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG e a Controladoria Geral do Município, estabelecerá, mediante portaria, normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação do recadastramento descrito no art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para os fins dispostos no caput, consideram-se normas especiais e procedimentos operacionais, inclusive, a definição da documentação, datas, horários e locais para o comparecimento dos recadastrandos, fixados em comum acordo com a empresa contratada para a execução do serviço.

 

Art. 6º O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório e pessoal, devendo os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos comparecerem pessoalmente no local e horário definidos na portaria mencionada no artigo anterior para prestar as informações que lhes forem requeridas.

 

§ 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos que não comparecerem para realizar o censo de atualização cadastral terão o pagamento da sua remuneração bloqueados a partir do mês imediatamente posterior à conclusão do censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento pessoal ao órgão que estiver vinculado para sua pronta regularização.

 

§ 2º O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior à do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.

 

§ 3º Após seis meses de bloqueio, será suspenso o pagamento da remuneração, por não realização do Censo Cadastral Previdenciário, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 4º O servidor ativo a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado para agendamento de visita “in loco” da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.

 

§ 5º Nos casos descritos no parágrafo anterior, o segurado ou dependente a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para realização do Censo, prazo após o qual a ausência injustificada acarretará na suspensão do seu pagamento.

 

Art. 7º O segurado ou dependente vinculado ao RPPS que se encontrar no exterior deverá encaminhar ao IPG a declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontrar, além da documentação exigida na portaria de que cuida o art. 5º.

 

Art. 8º O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:

 

I - integração de sistemas e bases de dados;

 

II - inclusão dos dados cadastrais no Sistema de forma progressiva;

 

III - realização permanente de censo previdenciário;

 

IV - validação dos dados no sistema de Gestão e transmissão para o SIPREV e CNIS/RPPS;

 

V - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais;

 

VI - melhoria da qualidade dos dados dos segurados e dependentes do IPG, objetivando à efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadorias e pensão por morte; e,

 

VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público; e,

 

VIII - construção de banco de dados, com as informações dos segurados do RPPS.

 

Art. 9º O público-alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas e se sujeita às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.

 

Art. 10. Ficam a Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD, a Controladoria Geral do Município e o Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Guarapari/ES - IPG, autorizados conjuntamente a expedir os demais atos necessários à operacionalização das providências determinadas por este Decreto.

 

Art. 11. Fica criada a Comissão de Realização e Acompanhamento do Censo Previdenciário, composta pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

 

I - José Augusto Ferreira de Carvalho;

 

II - Márcia Henriques Motta Freitas;

 

III - Marleno Medeiros Oliveira;

 

IV - Fabrício Lucena de Jesus;

 

V - Aldair Luiz Cardoso;

 

VI - Juliana Santos Ribeiro;

 

VII - Tatiane da Silva Santos.

 

§ 1º A comissão estabelecerá as condições necessárias para implantação dos trabalhos, pontos de atendimento e execução do cronograma de recadastramento a ser estabelecido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG, em conjunto com a Controladoria Geral do Munícipio e a Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos - SEMAD.

 

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 31 de maio de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.