DECRETO Nº 420, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS SALVAGUARDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES DE ILÍCITOS E DE IRREGULARIDADES, PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no Art. 88, III da Lei Orgânica do Município - LOM, Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 4º-A e 4º-B da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018 e art. 9º e 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art. 2º O disposto neste Decreto se aplica aos órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e sociedade de economia mista.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - Elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

 

II - Pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro;

 

III - Denunciante - qualquer pessoa, física ou jurídica, que apresente:

 

a) a denúncia a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 13.460, de 2017; ou

 

b) o relato com informações ou irregularidades a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.

 

IV - Habilitação - procedimento de análise prévia por meio do qual a unidade de ouvidoria verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

 

V - Unidade de apuração - unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia.

 

Art. 4º A denúncia será dirigida à Controladoria-Geral do Município ou entidade responsável.

 

§ 1º Os órgãos e entidades adotarão medidas que assegurem o recebimento de denúncia exclusivamente por meio de suas unidades de ouvidoria.

 

§ 2º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

§ 3º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de ouvidoria e recebam denúncia de irregularidades praticadas contra a administração pública municipal deverão encaminhá-las imediatamente à Controladoria-Geral do Município vinculada ao seu órgão ou entidade e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante.

 

§ 4º Os agentes públicos a que se refere o § 3º orientarão o denunciante sobre a necessidade de a denúncia ser encaminhada por meio do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º A Ouvidoria do Poder Executivo Municipal garantirá ao denunciante a possibilidade de:

 

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

 

II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

 

III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 6º O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 4º-B da Lei nº 13.608, de 2018.

 

§ 1º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia pelo prazo de cem anos, conforme o disposto no inciso I, do § 1º, do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

 

§ 2º A preservação dos elementos de identificação referidos no “caput” será realizada por meio do sigilo do nome, do endereço e de quaisquer outros elementos que possam identificar o denunciante.

 

§ 3º As unidades de ouvidoria que fazem tratamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante por meio de sistemas informatizados terão controle de acesso que registre os nomes dos agentes públicos que acessem as denúncias e as respectivas datas de acesso à denúncia.

 

§ 4º A unidade de ouvidoria responsável pelo tratamento da denúncia providenciará a sua pseudonimização para o posterior envio às unidades de apuração competentes, observado o disposto no § 2º.

 

Art. 7º Os efeitos das garantias contra retaliações ocorrerão a partir da habilitação da denúncia pela unidade de ouvidoria.

 

Art. 8º A unidade de apuração competente poderá requisitar à unidade de ouvidoria informações sobre a identidade do denunciante, quando for indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia.

 

§ 1º O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita.

 

§ 2º Na hipótese de que trata este artigo, cabe aos órgãos que tenham acesso aos elementos de identificação adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

 

Art. 9º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento realizada pela unidade de ouvidoria encaminhadora.

 

Parágrafo único. Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no “caput”, a unidade de ouvidoria que tenha recebido originalmente a denúncia somente poderá encaminhá-la ou compartilhá-la após a sua pseudonimização.

 

Art. 10. A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal implantará medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias e para a proteção das informações recebidas.

 

Parágrafo único. A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal disporá de instalações e de meios adequados para que os procedimentos de atendimento da denúncia obedeçam às salvaguardas das informações previstas neste Decreto.

 

Art. 11. Compete à Controladoria-Geral da Município:

 

I - monitorar o cumprimento do disposto neste Decreto;

 

II - manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – e-Ouv aderente às regras de salvaguarda de identidade dos denunciantes;

 

III - receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 2º e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 29 de maio de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.