DECRETO Nº 179, DE 22 DE FEVEREIRO 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 88, incisos III e IX, da Lei Orgânica do Município – LOM e tendo em vista o disposto no artigo 193 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, combinado com o artigo 74 da Lei Complementar nº 46/94 do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes ao processamento de consignações na folha de pagamento dos servidores do Município de Guarapari; Decreta:
Art. 1º Os procedimentos de consignação deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do artigo 74 da Lei Complementar nº 46/94 aplicado subsidiariamente em vista do que dispõe o artigo 193 da Lei nº 1.278/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:
I – Consignado: servidor público ativo ou inativo, ou pensionista que autoriza descontos de consignação em folha de pagamento;
II – Consignante: entidade ou órgão da administração direta e indireta que procede descontos referentes às consignações em folha de pagamento;
III – Consignação compulsória: Desconto incidente sobre remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
IV – Consignação facultativa: Desconto inserido em folha de pagamento, após solicitação formal e expressa do consignado, precedido de convênio firmado entre a Administração Pública Municipal direta ou indireta e as entidades sindicais ou instituições financeiras;
V – Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
VI – Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro de consignações via internet;
VII - Margem Consignável: parcela da remuneração passível de consignação facultativa.
Art. 3º As consignações se classificam em compulsórias e facultativas.
§ 1º São consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendendo:
I – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (RPPS);
II – Contribuição para a Previdência Social (RGPS);
III – Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
IV – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRRF);
V – Reposição e indenização ao erário;
VI – Custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração direta ou indireta;
VII – Decisão judicial ou administrativa;
VIII – Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.8º, inciso IV, da Constituição Federal;
IX - Contribuição para planos de previdência complementar;
X – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
§ 2º São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre vencimentos, e/ou vantagens permanentes, mediante autorização prévia e formal do servidor ativo ou inativo ou pensionista do Município de Guarapari, compreendendo:
I – Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II – Contribuição para planos de saúde, planos de pecúlio, seguro de vida, planos odontológicos, aquisição de medicamentos;
III - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e
IV- Convênio firmado com os sindicatos representantes do servidor público municipal;
V – Outros descontos autorizados pelo servidor com a interveniência do Município de Guarapari – ES.
§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 4º A sistemática de consignações de pagamento, na modalidade facultativa, constitui mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos ativos ou inativos ou pensionistas da Administração Pública Municipal direta e indireta, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por dívidas ou compromissos com os consignatários.
§ 5º O consignante deverá comunicar ao consignatário, através do sistema digital de consignações, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao processamento em folha de pagamento, a relação dos nomes que sofreram os descontos.
Art. 4º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor público ativo ou inativo ou pensionista.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite previsto no caput desse artigo, serão suspensas as consignações facultativas.
Art. 5º As consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo ou pensionista não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Serão considerados para fins de composição da base de cálculo da margem consignável, todas as verbas remuneratórias, excluindo-se:
I – Consignações compulsórias;
II – Ajuda de custo;
III – Diárias;
IV – Salário-família ou abono-família;
V – Gratificação natalina (13º Salário);
VI – Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
VII – Indenizações de férias;
VIII – Adicional noturno;
IX – Adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras);
X – Auxílio doença (previsto no artigo 140, na Lei nº 1.278/91);
XI – Adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida;
XII – Parcela paga por determinação judicial;
XIII – Gratificações transitórias do magistério (auxílio transporte, abono, substituição; entre outros);
XIV – JETOM’s.
Art. 7º As entidades consignatárias não poderão ultrapassar a quantidade máxima de 120 (cento e vinte) parcelas do empréstimo consignado.
Parágrafo único. Para os casos de servidores comissionados ou admitidos em caráter temporário, as parcelas se limitarão a data do término do contrato.
Art. 8º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Município de Guarapari, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 9º Será facultada, após 03 (três) meses de investidura em cargo público, a solicitação de empréstimo consignado.
Art. 10. As entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas, deverão firmar Convênio junto ao Município de Guarapari, após credenciamento prévio.
Art. 11. A consignatária deverá operar com o sistema digital de consignação adotado pelo Município de Guarapari, ao qual se responsabilizará pelas adequações necessárias à sua utilização.
Art. 12. A margem consignável será informada pelo Município de Guarapari por meio de sistema digital de consignação.
Art. 13. Ficam as consignatárias, obrigadas, a dar ciência prévia ao consignado das informações elencadas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).
Art. 14. As instituições consignatárias serão responsáveis pelos lançamentos dos contratos de empréstimo, firmados com o consignado, no sistema digital de consignações, bem como pela operacionalização de compra e venda de contratos de empréstimos, eximindo o Município de Guarapari de eventuais prejuízos daí decorrentes.
Parágrafo único. Somente será permitida a renegociação de contratos com o mínimo de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas pelo consignante.
Art. 15. O desconto referente à consignação facultativa será efetuado em folha de pagamento, conforme lançamentos registrados no sistema digital de consignações pela própria consignatária, respeitando-se os limites fixados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto.
Parágrafo único. Cabe à consignatária a responsabilidade pelos lançamentos, alterações, quitações e demais ajustes realizados no sistema digital de consignações.
Art. 16. O repasse dos valores referentes às consignações, em favor da entidade consignatária, será efetuado pelo Município de Guarapari até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao pagamento da folha mensal dos servidores, via ordem bancária ou crédito em conta corrente a ser indicada pela instituição financeira.
Parágrafo único. A instituição consignatária que receber quantia indevida fica obrigada a devolvê-la ao servidor em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da constatação do fato ou do crédito de salário dos servidores ativos ou inativos ou pensionistas.
Art. 17. Fica estabelecido o limite máximo de 03(três) contratos de empréstimo consignado por consignante ou mutuário.
Parágrafo único. Cada instituição consignatária só poderá firmar um contrato por consignante ou mutuário, sendo permitida a averbação de um novo contrato, mediante a liquidação ou renegociação do já existente.
Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica, em nenhuma hipótese, co-responsabilidade do Município de Guarapari por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos seus beneficiários junto às instituições consignatárias.
Art. 19. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – Por força da lei;
II – Por ordem judicial;
III – Por vício insanável no processo de consignação;
IV – Quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignante ou mutuário praticado pela consignatária;
V – Por interesse da Administração, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;
VI – Por interesse da Consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao Município de Guarapari, com antecedência de 30 (trinta) dias;
VII – A pedido do servidor consignado, mediante comunicação formal ao consignatário.
Art. 20. A constatação de consignação processada em desacordo com o previsto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores integrantes do quadro funcional do Município de Guarapari, impõe ao Prefeito Municipal o dever de suspender a consignação e sua consequente desativação imediata, temporária ou definitiva e, quando o caso, do cancelamento do convênio da instituição consignatária envolvida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 21. O não cumprimento das normas previstas neste Decreto pela instituição consignatária culminará nas seguintes penalidades:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão temporária de até 90 (noventa) dias;
III – Cancelamento do convênio.
§ 1º A aplicação de duas advertências no espaço compreendido de 180(cento e oitenta) dias culminará na penalidade de suspensão temporária.
§ 2º A aplicação de duas suspensões no espaço compreendido de 360 (trezentos e sessenta) dias culminará na penalidade de cancelamento do convênio.
§ 3º A aplicação da penalidade de cancelamento de convênio será publicada no Diário Oficial do Estado e comunicado aos consignados do Município de Guarapari.
§ 4º Somente três anos após o cancelamento previsto no caput poderá a instituição consignatária solicitar novo convênio.
§ 5º A sanção prevista no item I do caput deste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos e as demais previstas nos itens II e III serão aplicadas pelo Prefeito Municipal de Guarapari, facultada a defesa da consignatária no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 22. As entidades consignatárias que já celebraram convênios com o Município de Guarapari para os fins previstos neste Decreto deverão adaptar-se a todos os seus termos sob pena de rescisão dos convênios realizados.
Art. 23. A consignação poderá ser denunciada a qualquer tempo, mediante manifestação formal, mantendo-se, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pelo consignante, até a efetiva liquidação dos valores descontados dos servidores.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/03/2023.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos 709/2014, 391/2016 e 375/2021.
Guarapari/ES, 22 de fevereiro de 2023.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.