DECRETO Nº 179, DE 22 DE FEVEREIRO 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, contidas no artigo 88, incisos III e IX, da Lei Orgânica do Município – LOM e tendo em vista o disposto no artigo 193 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, combinado com o artigo 74 da Lei Complementar nº 46/94 do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos referentes ao processamento de consignações na folha de pagamento dos servidores do Município de Guarapari; Decreta:

 

Art. 1º Os procedimentos de consignação deverão observar as normas contidas neste Decreto, nos termos do artigo 74 da Lei Complementar nº 46/94 aplicado subsidiariamente em vista do que dispõe o artigo 193 da Lei nº 1.278/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari.

 

Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto:

 

I – Consignado: servidor público ativo ou inativo, ou pensionista que autoriza descontos de consignação em folha de pagamento;

 

II – Consignante: entidade ou órgão da administração direta e indireta que procede descontos referentes às consignações em folha de pagamento;

 

III – Consignação compulsória: Desconto incidente sobre remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

 

IV – Consignação facultativa: Desconto inserido em folha de pagamento, após solicitação formal e expressa do consignado, precedido de convênio firmado entre a Administração Pública Municipal direta ou indireta e as entidades sindicais ou instituições financeiras;

 

V – Consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;

 

VI – Sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro de consignações via internet;

 

VII - Margem Consignável: parcela da remuneração passível de consignação facultativa.

 

Art. 3º As consignações se classificam em compulsórias e facultativas.

 

§ 1º São consideradas consignações compulsórias os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou determinação judicial, compreendendo:

 

I – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (RPPS);

 

II – Contribuição para a Previdência Social (RGPS);

 

III – Pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;

 

IV – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IRRF);

 

V – Reposição e indenização ao erário;

 

VI – Custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração direta ou indireta;

 

VII – Decisão judicial ou administrativa;

 

VIII – Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art.8º, inciso IV, da Constituição Federal;

 

IX - Contribuição para planos de previdência complementar;

 

X – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.

 

§ 2º São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre vencimentos, e/ou vantagens permanentes, mediante autorização prévia e formal do servidor ativo ou inativo ou pensionista do Município de Guarapari, compreendendo:

 

I – Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;

 

II – Contribuição para planos de saúde, planos de pecúlio, seguro de vida, planos odontológicos, aquisição de medicamentos;

 

III - Pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais; e

 

IV- Convênio firmado com os sindicatos representantes do servidor público municipal;

 

V – Outros descontos autorizados pelo servidor com a interveniência do Município de Guarapari – ES.

 

§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

 

§ 4º A sistemática de consignações de pagamento, na modalidade facultativa, constitui mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos ativos ou inativos ou pensionistas da Administração Pública Municipal direta e indireta, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública por dívidas ou compromissos com os consignatários.

 

§ 5º O consignante deverá comunicar ao consignatário, através do sistema digital de consignações, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao processamento em folha de pagamento, a relação dos nomes que sofreram os descontos.

 

Art. 4º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da remuneração do servidor público ativo ou inativo ou pensionista.

 

Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite previsto no caput desse artigo, serão suspensas as consignações facultativas.

 

Art. 5º As consignações facultativas de cada servidor ativo ou inativo ou pensionista não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração, respeitado, em todos os casos, o limite previsto no artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 6º Serão considerados para fins de composição da base de cálculo da margem consignável, todas as verbas remuneratórias, excluindo-se:

 

I – Consignações compulsórias;

 

II – Ajuda de custo;

 

III – Diárias;

 

IV – Salário-família ou abono-família;

 

V – Gratificação natalina (13º Salário);

 

VI – Adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

 

VII – Indenizações de férias;

 

VIII – Adicional noturno;

 

IX – Adicional pela prestação de serviço extraordinário (horas extras);

 

X – Auxílio doença (previsto no artigo 140, na Lei nº 1.278/91);

 

XI – Adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida;

 

XII –  Parcela paga por determinação judicial;

 

XIII – Gratificações transitórias do magistério (auxílio transporte, abono, substituição; entre outros);

 

XIV – JETOM’s.

 

Art. 7º As entidades consignatárias não poderão ultrapassar a quantidade máxima de 120 (cento e vinte) parcelas do empréstimo consignado.

 

Parágrafo único. Para os casos de servidores comissionados ou admitidos em caráter temporário, as parcelas se limitarão a data do término do contrato.

 

Art. 8º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar as consignações, caberá ao servidor providenciar diretamente junto à entidade consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando o Município de Guarapari, por eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Art. 9º Será facultada, após 03 (três) meses de investidura em cargo público, a solicitação de empréstimo consignado.

 

Art. 10. As entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas, deverão firmar Convênio junto ao Município de Guarapari, após credenciamento prévio.

 

Art. 11. A consignatária deverá operar com o sistema digital de consignação adotado pelo Município de Guarapari, ao qual se responsabilizará pelas adequações necessárias à sua utilização.

 

Art. 12. A margem consignável será informada pelo Município de Guarapari por meio de sistema digital de consignação.

 

Art. 13. Ficam as consignatárias, obrigadas, a dar ciência prévia ao consignado das informações elencadas no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

 

Art. 14. As instituições consignatárias serão responsáveis pelos lançamentos dos contratos de empréstimo, firmados com o consignado, no sistema digital de consignações, bem como pela operacionalização de compra e venda de contratos de empréstimos, eximindo o Município de Guarapari de eventuais prejuízos daí decorrentes.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a renegociação de contratos com o mínimo de 30% (trinta por cento) das parcelas pagas pelo consignante.

 

Art. 15. O desconto referente à consignação facultativa será efetuado em folha de pagamento, conforme lançamentos registrados no sistema digital de consignações pela própria consignatária, respeitando-se os limites fixados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto.

 

Parágrafo único. Cabe à consignatária a responsabilidade pelos lançamentos, alterações, quitações e demais ajustes realizados no sistema digital de consignações.

 

Art. 16. O repasse dos valores referentes às consignações, em favor da entidade consignatária, será efetuado pelo Município de Guarapari até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao pagamento da folha mensal dos servidores, via ordem bancária ou crédito em conta corrente a ser indicada pela instituição financeira.

 

Parágrafo único. A instituição consignatária que receber quantia indevida fica obrigada a devolvê-la ao servidor em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da constatação do fato ou do crédito de salário dos servidores ativos ou inativos ou pensionistas.

 

Art. 17. Fica estabelecido o limite máximo de 03(três) contratos de empréstimo consignado por consignante ou mutuário.

 

Parágrafo único. Cada instituição consignatária só poderá firmar um contrato por consignante ou mutuário, sendo permitida a averbação de um novo contrato, mediante a liquidação ou renegociação do já existente.

 

Art. 18. A consignação em folha de pagamento não implica, em nenhuma hipótese, co-responsabilidade do Município de Guarapari por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos seus beneficiários junto às instituições consignatárias.

 

Art. 19. As consignações facultativas poderão ser canceladas:

 

I – Por força da lei;

 

II – Por ordem judicial;

 

III – Por vício insanável no processo de consignação;

 

IV – Quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignante ou mutuário praticado pela consignatária;

 

V – Por interesse da Administração, comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

VI – Por interesse da Consignatária, expresso por meio de solicitação formal, encaminhada ao Município de Guarapari, com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

VII – A pedido do servidor consignado, mediante comunicação formal ao consignatário.

 

Art. 20. A constatação de consignação processada em desacordo com o previsto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores integrantes do quadro funcional do Município de Guarapari, impõe ao Prefeito Municipal o dever de suspender a consignação e sua consequente desativação imediata, temporária ou definitiva e, quando o caso, do cancelamento do convênio da instituição consignatária envolvida, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

 

Art. 21. O não cumprimento das normas previstas neste Decreto pela instituição consignatária culminará nas seguintes penalidades:

 

I – Advertência escrita;

 

II – Suspensão temporária de até 90 (noventa) dias;

 

III – Cancelamento do convênio.

 

§ 1º A aplicação de duas advertências no espaço compreendido de 180(cento e oitenta) dias culminará na penalidade de suspensão temporária.

 

§ 2º A aplicação de duas suspensões no espaço compreendido de 360 (trezentos e sessenta) dias culminará na penalidade de cancelamento do convênio.

 

§ 3º A aplicação da penalidade de cancelamento de convênio será publicada no Diário Oficial do Estado e comunicado aos consignados do Município de Guarapari.

 

§ 4º Somente três anos após o cancelamento previsto no caput poderá a instituição consignatária solicitar novo convênio.

 

§ 5º A sanção prevista no item I do caput deste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos e as demais previstas nos itens II e III serão aplicadas pelo Prefeito Municipal de Guarapari, facultada a defesa da consignatária no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 22. As entidades consignatárias que já celebraram convênios com o Município de Guarapari para os fins previstos neste Decreto deverão adaptar-se a todos os seus termos sob pena de rescisão dos convênios realizados.

 

Art. 23. A consignação poderá ser denunciada a qualquer tempo, mediante manifestação formal, mantendo-se, porém, em pleno vigor as obrigações assumidas pelo consignante, até a efetiva liquidação dos valores descontados dos servidores.

 

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/03/2023.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos 709/2014, 391/2016 e 375/2021.

 

Guarapari/ES, 22 de fevereiro de 2023.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.